ESTIMATIVA DO DESENVOLVIMENTO COM LIBERDADES: REFLEXO NA COMUNIDADE SURDA NO LITORAL DO PARANÁ-BRASIL

A Coluna Planetário apresenta o artigo ESTIMATIVA DO DESENVOLVIMENTO COM LIBERDADES: REFLEXO NA COMUNIDADE SURDA NO LITORAL DO PARANÁ-BRASIL, desenvolvido a partir da dissertação da  Prof.ª Msc. Dinair Iolanda da Silva Natal e orientada pela  Prof.ª Dra Mayra Taiza Sulzbach, do programa de Pós-graduação Desenvolvimento Territorial Sustentável da Universidade Federal do Paraná – PPGDTS/UFPR.

Uma excelente e necessária leitura!

 

Dinair Iolanda da Silva Natal

Mayra Taiza Sulzbach

 

 

 

 

RESUMO

O cenário atual brasileiro, com base na legislação que enfoca a inclusão, a acessibilidade e as oportunidades sociais das pessoas com deficiência, apesar de embrionária e frágil, um aspecto importante são os conceitos de diferentes deficiências, sem abrir mão do princípio de equidade. O artigo pondera a respeito do conhecimento de pessoas com surdez no litoral do Paraná – Brasil, que aborda a ampliação das oportunidades sociais e do desenvolvimento humano da pessoa com surdez que aprofunda o conhecimento das políticas públicas inclusivas na ampliação das liberdades instrumentais. Com objetivo de refletir sobre o desenvolvimento humano dessa população do litoral do Paraná – Brasil, a partir da expansão de suas liberdades. Cabe considerar que as conquistas de direitos à educação e ao trabalho da pessoa com surdez no litoral do Paraná – Brasil, sejam elas questões que submergem processos de acessibilidade da comunidade surda além de outros fatores nos espaços sociais. Este artigo ressalta que nos últimos anos no Brasil ocorreu à ampliação das liberdades da pessoa com surdez a partir de liberdades políticas, econômicas e de oportunidades.

 

Palavras-chave: Surdez. Família. Educação. Trabalho. Desenvolvimento.

 

 

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

A liberdade humana tornou-se um instrumento que regula a sociedade, a política pública e a economia. O desenvolvimento em relação à educação e ao trabalho, demonstrou como a pessoa com surdez precisa ampliar suas habilidades para um desempenho no mundo de ouvintes. Para Sen (2000, p. 17), o desenvolvimento deve estar para prover e expandir as liberdades das pessoas, mas dependem de vários determinantes, como das disposições sociais (saúde e educação) e econômicas (trabalho) e dos direitos civis (participar de averiguação e discussões públicas), neste sentido no Brasil ela se reporta à Constituição Federal de 1988, a qual é um marco legal importante no reconhecimento de diferentes etnias, sexo e situações de deficiência, sem abrir mão do princípio de igualdade de oportunidade. A ampliação das oportunidades sociais, segundo Sen (2010), contribui diretamente para a ampliação das liberdades humanas e, por meio dessas, a qualidade de vida.

A estimativa do desenvolvimento da pessoa com surdez, só alcança as liberdades quando suas escolhas e oportunidades não são privadas? O desenvolvimento humano implica na presença de seres humanos com deficiência ao agir e interagir para o desenvolvimento social? O desenvolvimento social, para Sen (2010), está relacionado à expectativa de vida ao nascer, a ampliação dos níveis na educação e na oportunidade econômica. Para refletir sobre a ampliação das liberdades das pessoas com deficiência, de maneira específica do surdo, faz-se necessário observar a participação desse nas diferentes estruturas sociais, das quais os ouvintes já participam.

Segundo Dourado (2014), é na estrutura familiar que as relações sociais e afetivas dos pais para com os filhos são associadas ou naturalizadas. É nessa estrutura que os pais assumem o processo de orientação da vida do filho surdo. Contudo, é também na chegada de uma criança surda que coloca pais ouvintes em situação de estranhamento, levando-os a um mundo de toques, cores e imagens, mas sem som. É nessa relação de estranhamento e superação que os pais podem consolidam relações mais afetivas.  Conforme Jannuzzi (2012) é a partir das deficiências do que falta, do que diferencia do normal, que se inicia a busca por suprir necessidades e impulsionar habilidades que vão ser acionadas no convívio social familiar, na escola e na inserção no trabalho.

As oportunidades sociais que a sociedade dispõe envolvem as liberdades fundamentais, que segundo Nielsson (2012, p. 89) devem “superar os problemas de privações, destituição e opressão a que estão sujeitos os indivíduos, habilitando-os como agentes ativos, condição fundamental para lidar com as privações que devem ser diminuídas pelas oportunidades sociais”.

A escola e o trabalho são considerados oportunidades sociais para o sociodesenvolvimento dos sujeitos surdos, uma vez que, são espaços da sociedade que auxiliam na construção da própria identidade, além de possibilitarem a integração da pessoa nos aspectos culturais, econômicos e políticos, com vistas à própria escolha de vida.

 

2. COMUNIDADE SURDA: construção social

FIGURA 1: Movimentos surdo (comunidade surda em ação)

http://liliacamposmartins.blogspot.com/2011/05/surdos-lutam-pela-imclusao-em-politicas.html

 

A comunidade surda (FIGURA 1) é composta por ouvintes e surdos que buscam uma sociedade com mais equidade, lutando para a eliminação das privações de liberdades e ampliação das oportunidades para pessoas com deficiência da capacidade auditiva.  Para Perlin (2008), o termo comunidade surda faz referência a um conjunto de pessoas que se relacionam por meio da língua de sinais, produzindo e reproduzindo táticas e estratégias que podem ser compartilhadas por surdos e ouvintes. As pessoas que compõem uma comunidade surda não, necessariamente são surdas, além da pessoa surda fazem parte: pais, irmãos, mães, amigos, professores, Tradutores Intérpretes de Libras (TIL), entre outros que compartilham formas comunicacionais e relacionais comuns.

A ideia de comunidade implica na identificação dos pares entre si, e segundo Skliar (1997), a comunidade surda deriva de grupos de pessoas que têm como fatores aglutinadores elementos identificatórios a língua de sinais e os valores culturais. Uma definição nada distante de outras comunidades que contém todos os mecanismos de comunicação para interagir.

Para Lopes e Veiga (2006) a comunidade surda constitui a garantia de ser e de estar no mundo dos surdos. Assim, a comunidade busca entender a problemática daqueles que têm algo em comum, ou seja, afinidades, possibilitando aproximações e encontros.

A comunidade é para Bauman (2003), um jeito seguro, uma possibilidade de vida comunitária que se faz pelas ações de uns pelos outros, é uma forma de conduzir um grupo cultural. (FIGURA 2).

 

FIGURA 2: FORMAS DE COMUNICAÇÕES DAS COMUNIDADES SURDAS

http://www.acessibilidadenapratica.com.br/textos/acessibilidade-para-surdos/

 

Quadros (2004) considera a comunidade surda como aquela composta por sujeitos que têm relações sociáveis, que possui uma cultura e identidade própria. Sobre a ideia de comunidade surda, convém destacar o assinalado por Bauman (2003, p. 16), para o qual a ideia de comunidade:

 

É um ‘sentimento recíproco e vinculante’ – ‘a vontade real e própria daqueles que se unem’; e é graças a esse entendimento, e somente a esse entendimento, que na comunidade as pessoas ‘permanecem essencialmente unidas a despeito de todos os fatores que as separam’.

 

Sob a análise de Skliar (2013), as comunidades são formas pelas quais as pessoas surdas se ativam politicamente, possibilitando expandir a busca de igualdade e respeito. Ainda para Skliar (1997), as resistências das comunidades surdas, que se apresentam em formas de lutas pelo reconhecimento em movimentos sociais, surgiram no período em que à oralidade recebe ênfase frente à negação das diferenças.

 

2.1  LIBERDADES: UM PAPEL CONSTITUTIVO NA SOCIEDADE E NO DESENVOLVIMENTO

Segundo Perlin (1998), o direito da pessoa surda, tanto para o acesso à língua, à educação, à saúde, ao lazer, como ao trabalho, é resultante de movimentos sociais de surdos, os quais buscam na elaboração de políticas e nas recomendações aos governantes. Com o reconhecimento internacional das pessoas com deficiência, na década de 1990, o Governo Brasileiro reconheceu no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no seu artigo 54, ao estabelecer que:

 

É dever de o Estado assegurar à criança e ao adolescente: […] III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente, na rede regular de ensino (BRASIL, art. 54, 1990).

 

Com amparo legal à educação, todas as crianças e adolescentes, sejam eles em educação especial, sejam na escola regular, passariam a ter o direito à educação que visa à inclusão de portadores de deficiência – Pcd, mais especificamente da pessoa surda no espaço escolar. Crianças e adolescentes que na vida adulta também encontram amparo legal no art. 611 – B para inclusão no mercado de trabalho:

 

Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: […] XXII – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência (BRASIL, art. 611 – B, 2017).

 

Segundo Nielsson (2012) sobre liberdades políticas e sociais:

 

Discutia-se frequentemente se uma certa liberdade política ou social, como a liberdade do voto, ou de receber educação básica, poderia induzir ao desenvolvimento, mas tais reflexões sempre foram feitas à margem da ideia central do que significava concretamente para as pessoas a ideia de desenvolvimento. Esta foi uma das contribuições fundamentais e a principal inovação proposta por Amartya Sen e sua obra. As liberdades, além de um papel instrumental, têm, para o autor, um papel constitutivo do desenvolvimento. (NIELSSON, 2012, p. 86).

 

As oportunidades sociais que a sociedade dispõe envolvem as liberdades fundamentais, Para Sen (2000), ter o desenvolvimento como liberdades sustenta a expansão das liberdades concomitantemente como:

 

A função constitutiva da liberdade relaciona-se com a importância da liberdade substantiva para o engrandecimento da vida humana. As liberdades substantivas incluem as capacidades elementares, como a de evitar privações como a fome, a subnutrição, a mortalidade evitável, a mortalidade prematura, bem como as liberdades associadas com a educação, a participação política, a proibição da censura […]. Nesta perspectiva constitutiva, o desenvolvimento envolve a expansão destas e de outras liberdades fundamentais. (SEN, 2000. p. 35-36).

 

Propõe-se que as liberdades das pessoas com surdez ocorrem pela ampliação das liberdades individuais e a inclusão no mundo do trabalho decorrente da ampliação das liberdades instrumentais pela participação na educação escolar (FIGURA 3).

 

FIGURA 3: LIBERDADE INSTRUMENTAIS ATRAVÉS DAS POLITICAS

http://www.acessibilidadenapratica.com.br/textos/acessibilidade-para-surdos/

 

A escola e o trabalho são considerados oportunidades sociais para um possível sociodesenvolvimento dos sujeitos surdos, uma vez que, são espaços da sociedade que auxiliam na construção da própria identidade, além de possibilitarem a integração da pessoa nos aspectos culturais, econômicos e políticos, com vistas à própria escolha de vida e sua melhoria.

Para Sen (2000) o desenvolvimento humano está relacionado com a melhoria de vida para todos. O autor afirma que “a violação da liberdade resulta, diretamente de uma negação de liberdades políticas e civis, por regimes autoritários e de restrições impostas à liberdade de participar da vida social, política e econômica da comunidade”. (SEN, 2000, p. 18).

A violação das liberdades e vários tipos de exclusão, entre os desprovidos na sociedade, “surge de termos desfavoráveis de inclusão e de condições adversas de participação” (SEN, 2010, p. 33).

 

Ás vezes a ausência de liberdades substantivas relaciona-se diretamente a pobreza econômica, que rouba das pessoas a liberdade de saciar a fome, de obter uma nutrição satisfatória ou remédios para doenças tratáveis, a oportunidade de vestir-se ou morar de modo apropriado, de ter acesso a água tratada ou saneamento básico. (SEN, 2000, p. 18).

 

O desenvolvimento como expansão de liberdades substantivas tem um papel relevante na vida humana, e geralmente estão aliadas aos meios, ou seja, aliadas as liberdades instrumentais é uma consideração que separa da pobreza econômica, da carência de serviços públicos ou de assistência social, da tirania ou da interferência de um Estado repressivo.

A liberdade política está relacionada às questões da sociedade, por exemplo: a oportunidade de receber educação básica, fiscalizar a assistência médica, influenciar questões políticas da sociedade, do processo econômico e dos direitos políticos relacionados a democracia.

A liberdade econômica está relacionada ao crescimento econômico que é essencial para que a pessoa possa se valorizar e se integrar na sociedade. A rejeição de uma pessoa no mercado de trabalho para Sen (2000) é uma maneira de privar sua liberdade e excluí-la da sociedade.

A liberdade de oportunidade está relacionada à promoção de capacidade e dede ação, o que para as pessoas menos favorecidas acabam por violar direitos políticos, civis ou outros.

A importância da garantia de transparência e da clareza está ligada à inibição da corrupção e da transação ilícita. A segurança protetora está relacionada à segurança da sociedade, impedindo a pobreza, reduzindo a miséria, melhorando a qualidade de vida, enfim proporciona as condições para sobreviver com dignidade.

 

2.1.1 Liberdades instrumentais: escola para pessoa com surdez

 

As liberdades as “políticas públicas direcionadas a um público-alvo“ devem ter como foco a redução das incapacidades, ampliando assim as liberdades instrumentais. Com essas, as pessoas surdas estariam aptas para conduzir a estruturação de uma sociedade mais justa e equitativa, uma vez que, a pessoa por meio dessas estaria exercendo a condição de agente ativo, especialmente nos diferentes contextos da vida social, política e econômica. Para que isso se torne possível, os investimentos em políticas públicas devem estar comprometidos a fomentar processos duradouros de ampliação de capacidades. (SEN, 2000, p.163).

As concepções sobre o homem e o seu processo de aprendizagem e desenvolvimento têm sido compreendidas. Decorrente à sansão da Lei nº 9.396, a Lei de Diretrizes e Bases (LDB), preveem o direito de igualdade de oportunidade garantindo a educação especial às pessoas com deficiência de maneira a proporcionar o acesso à educação e sua integralidade pelo trabalho, conforme estabelecido nos artigos 58, 59 e 60 da LDB:

 

Art. 58.  Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:

I – currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específica, para atender às suas necessidades;

II – terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;

III – professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;

IV – educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;

V – acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.

Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público. (BRASIL, 1996).

 

A educação especial, oferece ensino bilíngue as pessoas surdas, desde os anos iniciais até ensino médio, composto pela a língua brasileira de sinais (Libras), como primeira língua, e o Português na modalidade escrita como segunda língua, além de proporcionar cursos de Libras para os familiares e outros interessados. Presta assistência pública e gratuita. Para além da formação, busca concentrar informações sobre possíveis usuários e sobre assuntos relacionados ao desenvolvimento social e econômico desses no país.

 

2.1.2 Liberdades instrumentais: trabalho para pessoa surda

 

Cabe ao Poder Público assegurar as pessoas portadoras de deficiências o exercício de direitos sociais básicos como da educação, saúde, trabalho, lazer, formação profissional e previdência social. Conforme a Lei nº 7.853[1], de 24 de outubro de 1989, que estabelece normas para assegurar direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências e sua efetiva integração social na aplicação e interpretação da Lei, visando à garantia de liberdades políticas e cumprimento das ações governamentais.

Para Fonseca (2003), a garantia do acesso ao trabalho de pessoas com deficiências, oriundo da Lei 7.853/1989[2], foi sancionado para suprimir as desigualdades decorrentes da natureza humana. Sendo a surdez um diagnóstico de deficiência de capacidade, as políticas públicas devem contribuir para a ampliação das liberdades instrumentais de pessoa com referido diagnóstico que pressupõe a redução de privações e o aumento de oportunidades para essas pessoas, sendo “ (a) o fim primordial e (b) o principal meio do desenvolvimento” (SEN, 2010, p. 55).

Para que a inserção no trabalho seja viabilizada, o Poder Público aprovou a Lei de Cotas, Lei nº 8. 213, de 24 de julho de 1991[3], a qual estabelece no seu art. 93, que empresas com 100 (cem) ou mais funcionários devem preencher numa variação de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) seus cargos com pessoas com deficiência. O trabalho de acordo com Fernandes (1973), também é para a pessoa surda um dos principais meios pelo qual busca fazer sua reprodução, autorrealização e autoestima.

O desenvolvimento humano, segundo Sen (2000), manifesta-se por meio da ampliação de escolhas e/ou oportunidades das pessoas. O autor (2000) destaca que o desenvolvimento humano por estar relacionado com a melhoria de vida para todos. Para o autor, “[…] a violação da liberdade resulta, diretamente de uma negação de liberdades políticas e civis, por regimes autoritários e de restrições impostas à liberdade de participar da vida social, política e econômica da comunidade” (SEN, 2000, p. 18).

De acordo com Sen (1999), a função da liberdade instrumental em relação ao desenvolvimento está em si mesma, enquanto a função constitutiva da liberdade está no significado do desenvolvimento – engrandecimento da vida humana:

 

[…] 1) uma finalidade em si mesma e; 2) o principal significado do desenvolvimento. Tais finalidades podem ser chamadas, respectivamente, como a função constitutiva e a função instrumental da liberdade em relação ao desenvolvimento. A função constitutiva da liberdade relaciona-se com a importância da liberdade substantiva para o engrandecimento da vida humana. As liberdades substantivas incluem as capacidades elementares, como a de evitar privações como a fome, a subnutrição, a mortalidade evitável, a mortalidade prematura, bem como as liberdades associadas com a educação, a participação política, a proibição da censura. (SEN, 1999. p. 35-36).

 

As liberdades relacionam-se com oportunidades, ou seja, para Sen (2000), as liberdades são fins e meios do/ao desenvolvimento, designando dois tipos de liberdades: as instrumentais e as substantivas (constitutiva). O desenvolvimento como expansão de liberdades substantivas tem um papel relevante na vida humana, e geralmente aliado aos meios, liberdades instrumentais: a pobreza econômica, a carência de serviços públicos ou de assistência social, a tirania ou a interferência de um Estado repressivo:

 

Ás vezes a ausência de liberdades substantivas relaciona-se diretamente a pobreza econômica, que rouba das pessoas a liberdade de saciar a fome, de obter uma nutrição satisfatória ou remédios para doenças tratáveis, a oportunidade de vestir-se ou morar de modo apropriado, de ter acesso a água tratada ou saneamento básico. (SEN, 2000, p. 18).

 

A capacidade e a qualidade de vida das pessoas se relacionam com as liberdades instrumentais, que colaboram com o coletivo das pessoas, sendo definidas pelo modo de viver. “As liberdades instrumentais dizem respeito ao modo como os diferentes tipos de direitos e oportunidades contribuem para a ampliação da liberdade humana em geral, ligando-se umas às outras, são meios ao desenvolvimento”. (SEN, 2000, p. 25). Para Sen (2000), são: as liberdades política, as liberdades econômicas, as liberdades de oportunidade, as garantias de transparências e a segurança protetora. Liberdades ligadas umas às outras, contribuindo com o aumento das liberdades humanas.

 

3. METODOLOGIA

 

Esta pesquisa consiste num estudo exploratório sobre a ampliação das liberdades instrumentais, que perpassam sobre as liberdades políticas, econômicas, garantias de transparência, com ênfase nas oportunidades sociais e segurança protetora, decorrentes da ampliação de políticas públicas voltadas às pessoas com surdez.

O fundamento teórico teve como principal pressuposto o tema do autor Amartya Sen, Desenvolvimento como Liberdade (2010), que compreende a opulência do mundo em que vivem em relação a minoria. Compreendendo o surdo como uma pessoa singular, a pesquisa foca em pessoas nascidas surdas de pais ouvintes, permitindo compreender o processo de diferenças e liberdades desse no primeiro espaço social.

As liberdades instrumentais da pessoa com surdez nas estruturas sociais escola e trabalho se restringiu aos nascidos surdos, e além de uma rápida revisão da literatura, fundamenta-se em dados secundários de documentos, culminando com dados primários obtidos por meio de entrevistas em escolas e empresas.

Os dados foram solicitados no Núcleo Regional de Educação via entrevista semiestruturada, contemplando: o tipo de ingresso, número de vagas, documentos solicitados para matrícula; a permanência, reprovação e dependência; e o tipo de atendimento as necessidades especiais. Os dados relativos ao trabalho foram obtidos junto as 22 empresas de porte com mais de cem funcionários, com base na obrigatoriedade de vagas para pessoa com deficiência. Foram solicitados via entrevista semiestruturada, contemplando: número de vagas; tempo de trabalho; e atendimento às necessidades especiais.

A pesquisa empírica foi realizada no município de Paranaguá que compõem a microrregião litorânea do estado do Paraná, composta mais outros seis municípios: Antonina, Guaraqueçaba, Guaratuba, Matinhos, Morretes e Pontal do Paraná, os quais encaminham os atendimentos de pessoas com surdez para Paranaguá. Dentre essa população do litoral no Paraná, de 264.392 pessoas, calcularam: pessoas com alguma deficiência, que somam 223.295, dessa população 10.433 tinha alguma dificuldade auditiva, 2.362 grandes dificuldades auditivas e 651 pessoas não conseguiam ouvir (surdez). Uso de dados secundários do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2010).

 

3.1  COLETAS DOS DADOS DA PESQUISA

 

 3.1.1 O acesso à educação da pessoa surda no litoral do Paraná

 

No Litoral do Paraná-Br, as séries iniciais da educação escolar para surdos são realizadas no município de Paranaguá na Escola Bilíngue do Nydia Moreira Garcez – CEDAP e desde 2012 atende em média 46 alunos, contando com uma média de 7 interpretes e 3 professores surdos. No contra turno atende em média 25 alunos (FIGURA 4).

 

FIGURA 4: EDUCAÇÃO DE SURDOS

 http://peadportfolio156704.blogspot.com/2009/12/educacao-de-surdos.html

 

 

No Paraná, o acesso aos colégios estaduais inclusivos, ocorre pela proximidade das residências dos alunos a serem matriculados no ensino fundamental anos finais e ensino médio. No entanto, os alunos PcD ainda precisam de professores especialistas em educação especial, além de salas com recursos, neste sentido a regra da proximidade ao ensino próximo da residência nem sempre é possível. O Núcleo Regional de Educação de Paranaguá disponibiliza nos 64 colégios, 40 salas de aula com recursos para surdos, cegos e altas habilidades, etc. No Litoral do Paraná os colégios com professores especializados em educação especial para surdos encontram-se nos Municípios. O número de alunos matriculados no ensino médio com deficiência auditiva no litoral do Paraná, segundo o Núcleo Regional de Educação, podemos saber que regula em torno de 34 alunos ano, com uma média de 25 professores de educação especial e 30 profissionais interpretes.

Além dos Colégios Estaduais no litoral do Paraná, o ensino médio também é ofertado pelo Instituto Federal do Paraná – IFPR em Paranaguá, no ano de 2019, tinha seis alunos com surdez. O espaço educacional de um curso técnico integrado produz conhecimento técnico para uma formação profissional, ou seja, para o mundo do trabalho.

Nas Escolas, Colégios e Universidades pesquisadas no qual as matriculas configuraram um total de 89 Pessoas surdas, desses 40 no ensino fundamental anos iniciais, 37 no fundamental e médio, 6 cursam o médio técnico e 6 no acesso a graduação. As liberdades instrumentais por meio da educação é uma realidade para as pessoas com surdez em Paranaguá, dada à possibilidade ser inserida no processo de aprendizagem de frequentar a educação escolar em sua língua de sinais (Libras) e a língua de seu país na forma escrita, tal como a relação com outras pessoas da sociedade.

 

 3.1.2 O acesso ao trabalho: inclusão social e econômica do surdo

 

Os acessos ao trabalho nas 22 empresas entrevistadas foram por meio da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, Lei de Cotas para PcD, dispõe as empresas a contratação de PcD, para ser admitido na vaga da empresa, sempre há um setor para as empresas absolverem esses trabalhadores. Permitindo uma participação equitativa em relação ao padrão de normalidade, ampliando as liberdades instrumentais (FIGURA 5).

FIGURA 5: SURDO NO MERCADO DE TRABALHO

https://desculpenaoouvi.com.br/categoria/inclusao-social/mercado-de-trabalho/

 

Algumas empresas, 12 delas, justificaram a ausência de PcD com surdez alegando ser a falta de comunicação como a principal barreira na área profissional:  Comunicação para o treinamento, comunicação para exercer uma ordem, mediação ao realizar a atividade e, para a sua própria segurança por não escutar os alertas de perigo sonoros que para a pessoa surda se tornam imperceptível.

O avanço dessa oportunidade regulamentada por Lei, embora ainda limitada, faz com que a pessoa surda consiga ter o suficiente para incluir-se no trabalho, assim, ter interações sociais e comprometimento que geram relações profissionais e sociais.

As informações de vagas de trabalho nas empresas e ofertas de vagas de trabalho com programa para Pcd são anunciadas em site, mídias e jornais. As informações também são passadas de mão em mão literalmente, os grupos de pessoas surdas que se mobilizam para obter o teor da informação. Essa oportunidade regulamentada por Lei faz com que a pessoa surda consiga ter o suficiente para incluir-se no trabalho, assim, ter interações sociais e econômicas com comprometimento que geram relações profissionais.

 

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Foram as políticas públicas de inclusão, e de movimento que reconheceram as minorias na sociedade, para que possam desfrutar de oportunidades existentes na sociedade: o social, o econômico, o político, entre outros. O Estado brasileiro tem como princípio fundamental a igualdade social, neste contexto dispõe das políticas públicas como instrumento para a redução das desigualdades, mesmo sendo elas decorrentes da natureza humana. Para Sen (2010, p. 10), a liberdade humana é o objetivo supremo do desenvolvimento.

O sociodesenvolvimento resulta de um gap na literatura do desenvolvimento humano e do desenvolvimento social. Pode-se dizer, de forma ousada, de que se trata de uma visão distorcida do desenvolvimento humano de Sen, onde as liberdades substantivas são o meio e não o fim do desenvolvimento humano, pois delas decorrem as liberdades instrumentais. Deixando de lado a ousadia, ele seria um conceito que expressa à transitoriedade entre o desenvolvimento social ao desenvolvimento humano, possibilitando a diversidade.

O conceito ora proposto é derivado da observação de parte da população que passa a desfrutar de liberdades instrumentais e que até então não acessavam nenhuma oportunidade. As pessoas com surdez sempre existiram nas sociedades, mas somente após dois séculos de existência da educação escolar no Brasil passam a ser contempladas como pessoas de direito social, que somente após um século das leis trabalhistas, passam a ser contempladas como pessoas de direito, e resta saber se estes dois tipos de instrumentos de inclusão social além de possibilitarem liberdades, resultam na diminuição das margens de “distorções” sociais (SEN, 2010, p. 178).

A ampliação das liberdades por meio de oportunidades sociais é relevante para que a pessoa com surdez possa fazer uso dessas para decidir sobre sua vida, fazendo uso assim de liberdades substantivas. Contudo, para o reconhecimento desta última faz-se necessário primeiro o reconhecimento da ampliação de liberdades instrumentais, que ora busca-se por meio do arcabouço teórico do sociodesenvolvimento.

O sociodesenvolvimento, proposto é concebido como a transitoriedade ao desenvolvimento humano, nada mais é do que, é uma proposição conceitual (teórico-metodológica) que permite a análise de minorias humanas que não eram contabilizadas na sociedade, decorrente das diferenças de natureza humana. Com este conceito espera-se poder demonstrar que as sociedades estão em processos de desenvolvimento humano, não pela inclusão em um modelo de desenvolvimento dado, mas sim pela ampliação das liberdades substantivas das pessoas, as quais perpassam pela ampliação das liberdades instrumentais.

 

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Previdência da República. Subchefia para assuntos jurídicos: Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências,1989. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3298.htm>. Acesso em: 15 abr. 2019.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e de outras providências. Brasília, 1990. Disponível em: <http://planalto.gov.br/ccivil 03/leis/l8069compilado.htm>. Acesso em: 30 dez. 2018.

BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, Previdência da república. Dispõe sobre os Planos de

Benefícios da Previdência Social e dá outras providências 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 22 dez. 2019.

BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Previdência da República subchefia para assuntos juridicos, Brasília, 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm>. Acesso em: 30 dez. 2018.

BRASIL. Censo Questionário IBGE 2010. Disponível em:

<https://censo2010.ibge.gov.br/images/pdf/censo2010/questionarios/questionario_amostra_cd2010.pdf>. Acesso em 19 set. 2019.

BRASIL. Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1>. Acesso em: 29 jan. 2019.

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[1] Art. 1º Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei.

  • 1º Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito.
  • 2º As normas desta Lei visam garantir às pessoas portadoras de deficiência as ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais disposições constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria como obrigação nacional a cargo do Poder Público e da sociedade.

Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico; […] (BRASIL, 1989).

 

[2] II – na área da formação profissional e do trabalho: a) o apoio governamental à formação profissional, e a garantia de acesso aos serviços concernentes, inclusive aos cursos regulares voltados à formação profissional; b) o empenho do Poder Público quanto ao surgimento e à manutenção de empregos, inclusive de tempo parcial, destinados às pessoas portadoras de deficiência que não tenham acesso aos empregos comuns; c) a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores públicos e privado, de pessoas portadoras de deficiência; d) a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da Administração Pública e do setor privado, e que regulamente a organização de oficinas e congêneres integradas ao mercado de trabalho, e a situação, nelas, das pessoas portadoras de deficiência; (BRASIL,1989)

[3] Regulamentada pelo Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999

 

*Imagens retiradas da Internet sem fins lucrativos.

Email da(s) autora(s):  dinair.natal@unespar.edu.br

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Vanisse Simone Alves Corrêa é Doutora em Educação pela UFPR e professora adjunta da UNESPAR - EMBAP no curso de Licenciatura em Artes Visuais.

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