EDUCAÇÃO IN-EXCLUSIVA E DIREITOS: O QUE DIZEM OS COLETIVOS SOBRE O DECRETO 10.502/2020?

Para este artigo, analisamos dez manifestos (sendo dois vídeo-protestos) emitidos por diversas instituições, sobre o recente decreto que instituiu a nova Política Nacional de Educação Especial (Decreto 10.502/2020).

Diante da nova Política Nacional de Educação Especial (PNEE) divulgada pelo Decreto 10.502, de 30 de setembro de 2020, que institui uma nova Política Nacional de Educação Especial e levando em conta a recenticidade desse documento, nosso intuito, aqui, é levantar algumas questões preliminares a partir do posicionamento de instituições vinculadas aos coletivos da sociedade civil, acadêmica e jurídica, que se debruçam sobre o tema há algumas décadas, exercendo o controle social necessário para o bom debate democrático sobre direitos e inclusão.

Cartaz do Conselho Federal de Psicologia para a Nota de repúdio ao Decreto.
Disponível em: https://site.cfp.org.br/mudanca-na-politica-de-educacao-especial-e-retrocesso-e-segregacao-entenda-posicionamento-do-cfp/ Acesso 08 out 2020.

Para este texto, analisamos dez manifestos (sendo dois vídeo-protestos) emitidos pelas seguintes instituições: Sindicato dos Servidores Públicos das Secretarias de Educação e de Cultura do Estado do Ceará (APEOC), Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Idosos (AMPID), a Campanha Nacional pelo Direito à Educação, o Laboratório de Estudos e Pesquisas em Ensino e Diferença (LEPED/FE/UNICAMP), a Comissão de Proteção aos Direitos da Pessoa com Deficiência da Ordem dos Advogados do Brasil (Seção Pará), a Associação Brasileira para Ação pelos Direitos das Pessoas Autistas (ABRAÇA), o Conselho Regional (SP) e Federal de Psicologia, a Associação Brasileira de Pesquisadores em Educação Especial (ABPEE/ANPED) e, por fim, dois vídeos: um de Mariana Rosa, mãe de uma criança com deficiência e da vereadora Andréa Werner, ambas ativistas da educação inclusiva.

Os manifestos foram analisados em seus aspectos mais sobressalentes, e nosso intuito aqui é discutirmos preliminarmente o documento como um todo e as notas emitidas pelas instituições de impacto no cenário nacional na primeira semana após instituído o decreto.

A nota de repúdio da APEOC aponta a “retomada de escolas e classes especiais para alunos com deficiência”, modelo já superado por diversos tratados internacionais, que têm posicionamento consolidado sobre a maior efetividade da inclusão em escolas regulares que tenham uma abordagem diferenciada à diferença. Também ressalta que o anunciado poder de “escolha” das famílias em matricular ou não seus filhos em uma escola regular funcionará como um dispositivo a mais para gestores alegarem não estarem preparados para a inclusão. Este último aspecto parece ser o ponto mais relevante que tem sido discutido e problematizado nos documentos aqui analisados.

O documento da AMPID também faz referência às conquistas da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e à Lei nº 13.146/2015, desconsideradas pelo decreto, “em flagrante retrocesso às conquistas obtidas em relação ao direito humano à Educação Inclusiva”. Posicionam-se ativamente exigindo que o documento seja declarado “inconstitucional e expurgado da legislação brasileira com a maior urgência possível, já que vai contra a proposta de educação inclusiva em todos os âmbitos do cenário educacional”.

A Campanha Nacional pelo Direito à Educação enfoca que o atual decreto “desonra, descumpre e ignora compromissos internacionais de que o país é signatário de documentos que pugnam pela inclusão, incondicionalmente”. Também discute o artigo 208 da Constituição no que se refere ao “atendimento educacional aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”. Segundo a carta, os adjetivos “equitativo” e “inclusivo” que constam no decreto são utilizados de maneira diferente do proposto pela ONU, ressaltando que, em verdade, a equidade é o movimento de diferenciar estratégias para gerar inclusão e participação nos espaços comuns de convívio, o oposto da proposta que se apresenta no Decreto. Os autores propõem ao menos três ações, quais sejam: que o Estado brasileiro “qualifique a oferta do ensino inclusivo para que ninguém seja excluído”; aprovação no FUNDEB de prazo para que “instituições filantrópicas encerrem suas atividades substitutivas à escolarização e passem a atuar como apoio às escolas comuns, dentro da perspectiva inclusiva” e a revogação por inconstitucionalidade do Decreto por ofertar escolas segregadas, exclusivas.

A Carta-convocação do LEPED, apoiada por 114 instituições e coletivos ligados à educação inclusiva, ressalta no decreto a apropriação de termos importantes já exaustivamente debatido ao longo da história da educação inclusiva, assim como uma proposição de “nova” política de educação especial, que, na verdade, se configura como mera reforma, trazendo de volta “práticas outrora fracassadas”. Revelam a fragilidade e a tendenciosidade do posicionamento do MEC que usa “argumentações tendenciosas e mal embasadas por estudos e posicionamentos retrógrados e incompletos” que se “contrapõem aos avanços e esforços despendidos por familiares e educadores, em todo o território nacional, que aderiram às diretrizes da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (PNEEPEI/2008)”. A carta também demonstra preocupação com a intencionalidade das recentes políticas públicas em terceirizar a Educação Especial, explícita nas entrelinhas do documento, de alocar recursos públicos em instituições privadas, em detrimento da continuidade e da ampliação dos investimentos na escola pública.

A nota de repúdio da Comissão de Proteção aos Direitos da Pessoa com Deficiência da OAB (PA) alega que o decreto “excluiu do processo de construção” instituições de ensino, o Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência (CONADE) e estudiosos sobre o tema. Para o grupo, o decreto prega “a diferenciação curricular, segrega o ensino e as pessoas da sala de aula, não encontra respaldo jurídico nas diretrizes da LBI (Lei Brasileira de Inclusão) e outras legislações” e propõe a imediata revogação do decreto.

Também propõe pontos detalhados a serem discutidos sobre o decreto, que traz distorções conceituais em relação à educação inclusiva e outras problematizações graves, que iremos juntar em seis categorias: o decreto abre possibilidade de financiamento não estatal e privado de classes especializadas em escolas ditas inclusivas e de escolas especializadas.

Assim, é contraditório reconhecer que instituições inclusivas possam ter classes especializadas e que sistemas de ensino inclusivos sejam compostos por entidades especializadas. Ao mesmo tempo, defendem que os ambientes de aprendizagem sejam os “menos restritivos possíveis” diante das inadequações do aluno; o decreto sugere que família e equipe multidisciplinar possam optar por uma “alternativa educacional mais adequada” ao mesmo tempo que assume que definirá critérios para determinar quais são os “educandos que não se beneficiam das escolas regulares inclusivas”, como se não houvesse, de fato, escolha. Conhecendo o cenário da educação inclusiva que temos, quantas dessas famílias conseguirão fazer tais “escolhas” apoiados em posições qualificadas e fundamentadas?

Do mesmo modo, propõe que a comunidade escolar possa decidir sobre a inserção do aluno em classes especializadas e, ainda não reconhece o caráter complementar e suplementar do Atendimento Educacional Especializado (AEE), descaracterizando-o e defendendo que este possa ser substituto do ensino regular, propondo que semelhantes convivam com semelhantes.

O artigo 7 do Decreto cita “outros serviços e recursos para atender os educandos da educação especial” sem especificar, o que deixa “brecha para que verbas destinadas à educação financiem outros tipos de serviços não educacionais, inclusive terapêuticos”, o que sobrepõe o direito universal à saúde ao da educação; ao se referir aos “educandos que não se beneficiam das escolas regulares inclusivas”, a política tira o foco das barreiras (arquitetônicas, comunicacionais, atitudinais, etc.) e atribui ao educando com deficiência a qualidade de estar ou não apto a frequentar um determinado espaço, atribuindo ao aluno a culpabilidade pela sua deficiência; o Decreto menciona em vários excertos o aprendizado ao longo da vida e não trata da transversalidade da educação especial desde a Educação Infantil até a Educação Superior, da Educação de Jovens e Adultos ou da Educação Técnica e Profissionalizante.

Além disso, a carta analisa a limitação da função de prestadora de serviços/produtora de conhecimento sobre deficiência à universidade, o que não inclui, necessariamente, pessoas com deficiência. Não considera a implementação das cotas e dos núcleos de inclusão e acessibilidade dos estudantes universitários com deficiência, desconsiderando a CDPD (Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência), que garante o aprendizado ao longo da vida sem exclusão baseada em deficiência. A definição de aprendizado ao longo da vida adotada no Decreto, em que “a educação não acontece apenas no âmbito escolar”, trata-se de um aspecto verdadeiro, porém, não é papel do Estado, o que pode desobrigar o governo a regulamentar as provisões (da CDPD) que asseguram, por exemplo, acesso ao Ensino Superior em geral, treinamento profissional, educação para adultos e formação continuada sem discriminação e com igualdade de condições.

Cartaz sobre educação inclusiva – CFP. Disponível em: https://site.cfp.org.br/dia-nacional-de-luta-pela-educacao-inclusiva/ Acesso 08 out 2020.

Ferrari (2020, p.1) destaca dois Projetos de Decreto Legislativo (PDL) no estado do Espírito Santo (n.427 e 431), em andamento na Câmara dos Deputados que visam anular o Decreto 10.502. Ressalta que a Comissão Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil:

instaurou procedimento administrativo tendo por escopo a elaboração de estudo técnico-jurídico que possa vir a ser utilizado como fonte de subsídios necessários para que o Conselho Federal da entidade possa, oportunamente, deliberar sobre as medidas, inclusive judiciais, contra o decreto.

Descreve também manifestações de Fóruns Estaduais de Gestores de Educação Especial e o Grupo de Pesquisa, Gestão de Educação Especial da universidade, constituído por professores, alunos e profissionais das redes de ensino capixabas. “Com um texto frágil e ambíguo, apresenta propostas que retrocedem mais de duas décadas nas políticas educacionais, ao propor espaços segregacionistas”, afirma o Grupo.

A atual proposta rompe com as políticas já existentes, alinhadas às diretrizes internacionais de garantia de direitos às pessoas com deficiência. Também aponta para um olhar neoliberal sobre serviços educacionais que seriam oferecidos livremente, sem fazer referência às parcerias com instituições jurídicas sem fins lucrativos, o que indica a prevalência de um projeto privatista para o atendimento escolar e de outras atividades especiais voltadas às pessoas com deficiência no Brasil.

A notas de repúdio da ABPE/ANPED, apoiada por 12 centros e associações, resume uma preocupação comum entre os demais manifestos, explicitando que o detalhamento das deficiências e dos diagnósticos e serviços especializados complementares terceirizados é uma abertura para a entrada de instituições fora da rede oficial de ensino, o que pode ser entendido como possibilidade de entrada de empresas especializadas no oferecimento de serviços que podem ratificar o segregacionismo. Nesse sentido, se aproxima da preocupação dos conselhos de Psicologia, que reforçam o risco de retrocedermos a uma visão “classificatória e nosográfica que patologiza e medicaliza esses alunos”, dando uma “suposta liberdade de escolha da família”. Ratificam pressupostos que deveriam ser compromisso do MEC em relação à comunidade escolar que vive a inclusão: uma educação de qualidade, social, integral e humanizada.

O ensino ao longo da vida, desconsidera políticas conquistadas ao longo das últimas décadas, assim como o ensino básico, desde a Educação Infantil até o Ensino Médio e deposita no Ensino Superior a competência de produzir conhecimento sobre a deficiência, o que vai de encontro com o necessário protagonismo dos alunos com deficiência e a necessidade de se ouvir a voz desse grupo na construção de políticas que lhes sejam benéficas.  A consulta às pessoas com deficiência, por meio de suas organizações representativas, é essencial no processo de elaboração de legislações e políticas relacionadas às pessoas com deficiência, processo que não foi respeitado na escrita desse decreto.

Há um tom no documento que legitima conhecimentos especializados fora da escola, que podem esvaziar ainda mais o saber-fazer docente e canalizar para fora da escola o papel preventivo e de tratamento aos alunos com deficiência, numa vigilância perene, ao longo da vida. O life long learning como uma proposta de ensino já sabida como uma teoria de caráter liberal, alinhada ao conceito de “aprender a aprender” valoriza o conhecimento polivalente em diferentes áreas. Tal visão mais liberal de educação reinsere o aluno com deficiência nas exigências de mercado, em primeiro lugar.

Um estudo internacional elencou as seguintes categorias para descrever tal abordagem: o objeto de investigação seria analisado posteriormente: habilidades, currículo, emoções, tecnologia, dimensão espiritual, ensino, gestão escolar e cultura institucional (CHIAPPE et al, 2020). Nesse sentido, apresentam-se como um “paradigma renovado” e mais eficiente contra a tradição e modelos usados desde o século XIX, sem êxito.

Em se tratando de uma discussão acerca de saberes especializados sobre a deficiência, vemos uma tendência a “autorizar” algumas áreas a produzir conhecimento sobre a questão, o que pode se tornar um agravante para o trabalho do professor de salas regulares, pois seu saber-fazer será descaracterizado enquanto um conhecimento legitimado para o ensino desses alunos. É unânime nas notas o negacionismo dos avanços conquistados nas últimas décadas, sejam através de leis, notas técnicas ou no conhecimento científico já evidenciado em pesquisas. É visível os jogos de poder que subjazem o debate da escola especial x escola regular inclusiva: envolvem terceirização de serviços especializados, além da movimentação de uma indústria de cursos, empresas e assessorias que atuarão sobre os diagnósticos, tratamentos e investimentos em áreas do saber especializadas. O decreto retoma termos já superados em debates sobre a área em nível internacional, colocando em risco de se romper com a visão conquistada nas últimas duas décadas, de que o futuro cidadão com deficiência deve ter seu lugar de sujeito de direitos e deveres e protagonismo garantido por políticas públicas afirmativas.

Referências:

ABRAÇA. Nota de repúdio ao decreto 10520/2020. Disponível em: https://abraca. net.br/manifesto-de-repudio-ao-decreto-no-10-502-2020/. Acesso 08 out 2020.

APEOC. Nota de repúdio: não à exclusão de alunos com deficiência nas escolas regulares. Disponível em: https://apeoc.org.br/nota-de-repudio-nao-a-exclusao-de-alunos-com-deficiencia-nas-escolas-regulares/#:~:text=Selecione%20a%20p%C3%A1gina-,NOTA%20DE%20REP%C3%9ADIO%3A%20N%C3%83O%20%C3%80%20EXCLUS%C3%83O%20DE,COM%20DEFICI%C3%8ANCIA%20NAS%20ESCOLAS%20REGULARES&text=O%20Sindicato%20APEOC%20vem%20por,30%20de%20setembro%20de%202020. Acesso 08 out 2020.

AMPID, Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida. Disponível em: https://ampid.org.br/site2020/?p=9816. Acesso 08 out 2020.

Campanha ao direito à educação (Org.). Carta à sociedade. Disponível em: https:// campanha.org.br/noticias/2020/10/02/carta-a-sociedade-brasileira-decreto-n-105022020-que-institui-a-politica-nacional-de-educacao-especial-equitativa-inclusiva-e-com-aprendizado-ao-longo-da-vida/ Acesso 08 out 2020.

CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA (SP). Carta de repúdio ao Decreto 10502. Disponível em: https://bit.ly/2I2A3zL .

CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA (SP). Nota técnica. “Orientações sobre a atuação dos psicólogos no atendimento com pessoas com deficiência. São Paulo: CRP, 2019. Disponível em: https://crpsp.org/uploads/legislacao/1620/ WBHY4Om6mQvksJRf3tSARinJVdl2wCpt.pdf . Acesso 08 out 2020.

CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. Mudança na Política de Educação Especial é retrocesso e segregação! Disponível em: https://site.cfp.org.br/mudanca-na-politica-de-educacao-especial-e-retrocesso-e-segregacao-entenda-posicionamento-do-cfp/ Acesso 08 out 2020.

CHIAPPE, Andrés et al. Rethinking 21st century schools: the quest for lifelong learning ecosystems.Ensaio: aval.pol.públ.Educ.,  Rio de Janeiro,  v.28, n.107, p. 521-544,  June  2020. 

FERRARI, D. Cada um no seu quadrado de arama farpado. Disponível em: https://www.seculodiario.com.br/educacao/cada-um-no-seu-quadrado-de-arame-farpado-critica-professor-da-ufes. Acesso 08 out 2020.

LEPED. Carta-convocação do LEPED. Disponível em https://inclusaoja.com.br/ 2020/10/01/carta-convocacao-do-leped-contra-a-destruicao-da-inclusao-no-brasil/. Acesso 08 out 2020.

OAB- PA. Nota de repúdio. Disponível em: http://www.oabpa.org.br/ index.php/noticias/7516-comissao-de-pcd-repudia-nova-politica-de-educacao-especial-do-governo-federal. Acesso 08 out 2020.

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Professora do Programa Strictu Sensu (M/D) em Educação- UMESP e do curso de Psicologia. Mestre (2003) e Doutora (2010) em Psicologia Escolar (USP). Desenvolve pesquisas focando educação, saúde e Direitos Humanos. É co-organizadora dos livros “Formação de Pedagogos e Cotidiano Escolar” (2009); Educação e Direitos Humanos: no chão da escola (EDUFABC, 2017); “Trabalho docente e precarização nas relações laborais na educação” (APPRIS,2018) e livros paradidáticos em Educação e Direitos Humanos (EDUFABC, 2019/2020). Autora de artigos em revistas indexadas em Educação e Interdisciplinar, além de nove de capítulos de livros na área de Psicologia e Educação. cristina.mhashizume@gmail.com

2 Comments

  1. […] Iniciamos a partir deste artigo, uma proposta a você leitor/leitora de nossa Coluna: um olhar mais atento ao atendimento de alunos/alunas com deficiência no interior de escolas públicas, na perspectiva dos Direitos Humanos. Recentemente lançado, o novo Plano Nacional de Educação Especial (PNEE – Decreto nº 10.502, de 30 de setembro de 2020), trouxe à tona um debate sobre a importância ou não do processo de inclusão escolar, pauta tratada recentemente aqui, pelo artigo da Professora Dra. Cristina Miyuki Hashizume: EDUCAÇÃO IN-EXCLUSIVA E DIREITOS: O QUE DIZEM OS COLETIVOS SOBRE O DECRETO 10.502/2020? https://contemporartes.com.br/2020/10/10/educacao-in-exclusiva-e-direitos-o-que-dizem-os-cole… […]

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