EDUCAÇÃO INFANTIL: O MINISTÉRIO PÚBLICO E AS MÍDIAS COMO INSTRUMENTOS PARA A GARANTIA DO DIREITO

Dalessandro de Oliveira Pinheiro
Vanisse Simone Alves Corrêa

RESUMO

Este artigo discute a ampliação do direito a educação infantil no Brasil, prevista pela Emenda Constitucional nº 59/2009, e a publicização, pela mídia nacional, das condições de exigibilidade e judicialização desse direito, por meio das ações do Ministério Público. Discute a carência de vagas como elemento comum a todas as regiões do país, e a incapacidade dos entes federados em fazer frente a demanda da sociedade. O foco está nas publicações jornalísticas de acesso amplo que tratam do tema, compiladas através do portal do Movimento Todos Pela Educação. A análise do material permite observar a não concretização das metas de acesso à educação infantil na maioria dos municípios brasileiros e os óbices elencados para justificar essa negação do direito. Bem como, a utilização das diversas mídias e instrumentos na luta política por sua garantia.

Palavras-chave: Educação Infantil. Garantia do direito. Ausência de vagas.

Introdução

A ampliação do direito à educação nas duas últimas décadas no Brasil (1996-2016) trouxe crescimento da demanda para os sistemas educacionais em todos os níveis e modalidades. Essa ampliação foi impulsionada pelo desenvolvimento de políticas públicas e por um aporte de recursos maior, com o incremento permitido pelas políticas de financiamento, inicialmente o Fundef e, posteriormente, o Fundeb (EC nº 53, de 2006), que ampliou a abrangência do atendimento a toda educação básica.
O traço a ser destacado neste texto refere-se à ampliação do direito à educação infantil, e a publicização das condições materiais de execução pelos sistemas de ensino, daquilo que se transformou na previsão legal. A Emenda Constitucional nº 59/2009 passou a amparar o direito a partir dos 4 anos de idade ampliando a faixa etária, a demanda social por vagas e, consequentemente, a obrigação dos entes federados, sobretudo dos municípios.

texto destaca também, os meios e instrumentos utilizados pela sociedade para exigibilidade do direito, como o processo de judicialização via Ministério Público e, de outro viés, pelas mídias, com foco nas publicações de acesso mais amplo que tenham capilaridade na sociedade. Assim, o ponto principal refere-se a forma como se torna pública a incapacidade dos sistemas em levar aos bancos escolares, crianças nas faixas etárias previstas.

No aspecto metodológico, o instrumento utilizado para compilar as publicações foi o portal do movimento “Todos Pela Educação” (TPE), onde se realizou uma triagem, sobre as notícias publicadas nacionalmente que abordam a ausência de vagas nas redes públicas, quando o assunto é a educação infantil. Na perspectiva de que “os modos” ou, às maneiras como as diversas mídias trazem à baila as informações aponta o quão significativo pode ser o conjunto de mediações (econômicas, políticas e sociais) que implicam na negação do direito e na utilização dos instrumentos públicos na busca por sua efetivação.

Para tanto, trabalha-se com notícias angariadas por meio do portal do movimento TPE, durante o ano de 2014, oriundas dos diversos meios de informação nacional (jornais, revistas, internet e outras mídias) e com os alguns textos acadêmicos do campo do Direito à Educação.

Notícias do “front” – Educação Infantil: Não há vagas!

A conjuntura da educação brasileira aponta modificações consideráveis de acesso e permanência na escola pelas crianças nas diferentes faixas etárias, durante os 20 anos posteriores a LDB 9394/96. Apesar de ainda vivenciar um quadro distante das proposições contidas no Plano Nacional de Educação (PNE 2014-2024), o quadro é satisfatório quando comparado ao do início dos anos 1980, onde às estatísticas e os dados educacionais colocavam a maioria da população brasileira alijada e excluída de participação, quando o tema era o direito básico de cidadania e de socialização pela via escolar.

No que tange a educação infantil houve uma ampliação do direito legal, mas a materialidade do mesmo envolve campos de disputa diversos, onde os instrumentos de exigibilidade pela via jurídica e a mídia possuem destaque especial.

Quando observada a Constituição de 1988 e a regulamentação do direito à educação na legislação subsequente, elas aparentam vigor, não incorporado pelos governos e pela sociedade na consecução do objetivo construir um processo de universalização do acesso das crianças e a permanência nos sistemas de ensino do país. São disputas históricas, tensões entre grupos e composições próprias do desenvolvimento do capitalismo no Brasil.

A aproximação com a realidade material e o acompanhamento da história, condicionadas por mediações diversas, como a econômica, social, política, cultural e religiosa, vai mostrar o quão penoso se torna este processo. Que aquilo que se conquistou no aspecto legal, ainda não se constitui em realidade e que há uma discrepância imensa entre às diversas regiões do país, entre os estados e municípios, e até mesmo diferenças marcantes dentro dos próprios sistemas.

A utilização do portal público do movimento o “Todos Pela Educação” como parâmetro se deve pelo entendimento de que, na existência diversos movimentos disputando o espaço das políticas públicas nacionais, esse realiza um monitoramento das ações governamentais e consegue aglutinar informações e dados significativos captados junto aos órgãos governamentais nos portais de acesso público. Bem como, acompanha o processo de atendimento das demandas da sociedade sobre a educação. O que permite, nesse espaço particular, compilar dados e informações para uma análise específica sobre a ausência de vagas na educação infantil.

O “Todos Pela Educação” (TPE) é apresentado, em sua página na internet, como um movimento organizado da sociedade brasileira, que inicia suas atividades em 2006, e que visa “contribuir para que até o ano de 2022 se efetive o direito de todas as crianças e jovens à Educação Básica de qualidade”. Em 2014, passa a se qualificar como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) e em seu Estatuto Social (2013) se caracteriza como “uma associação de fins não econômicos, sem fins lucrativos, de caráter privado e natureza filantrópica”. O movimento se envolve com vários setores sociais e órgãos governamentais ganhando capilaridade e força para empreender suas ações.

Explicitados os motivos da opção de escolha pelo TPE como mecanismo de busca e desenvolvida esta apresentação inicial sobre o mesmo. Debruça-se sobre a utilização do banco de dados, onde se apresenta um repertório gigantesco de notícias das principais mídias nacionais. O movimento faz um compêndio, onde permite selecionar tudo o que foi publicado nacionalmente referente à educação. Valendo desse instrumento e utilizando como filtro de busca a palavra “Ministério Público” e “justiça” selecionamos várias reportagens sobre educação, onde às ações judiciais voltadas ao direito à educação infantil são enfocadas.

Assim adota-se na seleção das reportagens questões que vinculadas a exigibilidade do cumprimento pelos governos, de medidas legais determinadas pela justiça. Onde o Ministério Público cobra a execução de ações voltadas ao acesso, permanência e qualidade na educação básica. Então, baseado nas informações contidas nas mídias, foram elencadas notícias relativas a interferência judicial na exigência da educação como direito público subjetivo.

O ano de referência é 2014, o espaço e instrumento é o “Índice TPE”, de onde foram selecionadas mais de 270 notícias, quando o filtro utilizado é a palavra-chave “justiça”. No refino da busca utiliza-se a palavra-chave “Ministério Público” (MP e MPF) e o número de reportagens passa a ser de 165 reportagens. As notícias foram separadas por tópicos, aqui selecionadas apenas as ideias centrais das mesmas em função do espaço, para manter aspectos da lógica em que estavam embutidas na pesquisa principal. Os tópicos: 1 – Garantia do Direito: acesso, permanência e qualidade; 2 – O Pedagógico; 3 – A infraestrutura; e 4 – Problemas vinculados a corrupção e policial. Os três últimos tópicos apesar de vinculados a questão da exigibilidade do direito possuem especificidades desnecessárias ao propósito deste texto.

A observação recai sobre a Garantia do Direito e a exigibilidade via Ministério Público (MP) de ações governamentais para sanar problemas diversos relativos à educação infantil. Assim, o Ministério Público torna-se um dos instrumentos da sociedade na luta pela execução e cumprimento de garantias legais e no aprofundamento e alinhamento das áreas de Educação e Justiça. Desta forma, pode auxiliar na concretude da garantia do direito de toda criança e jovem brasileiros a uma educação de qualidade. O debate entre os diversos setores, entre os profissionais da educação, pesquisadores e membros da Justiça potencializa o conhecimento, amplia os argumentos e ampara decisões levando em conta as especificidades da educação e os diferentes contextos das diferentes regiões do país (MPU, 1993).

A forma como são tornadas públicas estas ações do MP, causa interesse, pois através delas a sociedade tem acesso e compreensão sobre uma das maneiras de se lutar por um direito estabelecido em Lei. Essas ações, presentes em um noticiário tão diverso e, inseridas nos canais midiáticos, tiram da sombra formas cidadãs de agir dentro do Estado Democrático de Direito. Bem como, traz à baila esses mesmos direitos e os casos corriqueiros de negação que são evidenciados e, facilmente identificados, com as realidades diversas encontradas pela população no Brasil.

Cury (2002, p. 259) pondera sobre o significado de declarar um direito, colocá-lo como ponto prioritário das políticas sociais. Mais ainda, é assegurá-lo e implementá-lo pela via do Estado, especialmente no Brasil, onde somente camadas privilegiadas historicamente possuem acesso a este bem social. Declarar, segundo Cury, é retirar do esquecimento, e cobrar quando o direito não é respeitado. Portanto, a forma como se difunde é de extrema importância.

As notícias foram selecionadas por tópicos e a maior ocorrência, no que tange a “garantia do direito” refere-se às vagas em Creches/CMEI/Pré-Escolas. Selecionamos reportagens, abreviadas para este espaço, sobre o tema em várias regiões do país, onde a sociedade, de forma coletiva, instrumentalizada pelo MP, cobra do poder executivo nas três esferas (União, estados e municípios) a efetivação do direito.

A primeira retrata a situação de São Paulo, onde o jornal “Estadão.com”, de 04 de dezembro de 2014, trouxe reportagem sobre a “fila” em creches e Pré-Escolas, no mês de novembro, com 187.535 crianças de até três anos (SP possui instrumento de informatização da “fila”). No início de 2014 a demanda era de pouco mais de 90 mil esperando matrícula e dobrou no mesmo ano. A reportagem traz a exigência fixada pela Justiça, cobrando um número de 150 mil vagas a serem criadas até 2016 (Estadão.com, 04 de dezembro de 2014).

Outra reportagem da Folha de São Paulo (16 de outubro de 2014) aponta uma cobrança, através de uma ação do Ministério Público, sobre a Prefeitura de Barretos-SP, a respeito do descumprimento de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) voltado a eliminação do déficit de vagas na educação infantil.

No Paraná, às condições são semelhantes, e há um distanciamento da realidade em relação às metas do Plano Nacional de Educação. Sendo que, com as inclusões previstas pela Emenda Constitucional 59/2009, o desafio legal passou a ser cada vez maior tendo em vista a ampliação da faixa etária. A realidade paranaense é retratada pela matéria do Jornal Gazeta do Povo, de 03 de setembro de 2014, e o foco principal da reportagem refere-se às estratégias utilizadas por alguns municípios para maquiar a realidade, reduzindo o período integral, para dobrar as vagas e, em outro caso, deixando de ofertar novas matrículas para crianças de 0 a 3 anos, faixa que era atendida anteriormente.

Estas estratégias governamentais são inconstitucionais e maquiam a realidade, sendo motivos de reclamações diversas e de ações judiciais, pois a via jurídica acaba por se tornar última instância de busca pelo cidadão do direito determinado pela Constituição Federal.

Na divisão de responsabilidades delineada pelo incipiente pacto federativo, e na previsão constitucional a educação infantil cabe aos municípios. Nas metas previstas pelo Plano Nacional de Educação (PNE 2014-2024), em 2016, toda criança com mais de quatro anos deveria ter vaga assegurada e metade das crianças menores de 3 anos até 2024 deverão estar matriculadas em instituições de ensino.

Em Curitiba, a Justiça determinou a ampliação de vagas na educação infantil, como consta da reportagem do Jornal Gazeta do Povo, de 03 de setembro de 2014. A determinação também foi motivada por uma ação do Ministério Público e previa multa no caso de não cumprimento. A Prefeitura recorreu da ação alegando possuir um plano de expansão de oferta de vagas e dificuldade orçamentária. Também alega a questão do georeferenciamento, dificultando a aquisição de espaço/terreno para construção de novas instituições onde a demanda da população é maior.

Em Foz do Iguaçú, a utilização de escolas para a educação infantil e para o ensino fundamental em compartilhamento de espaço trazia outros problemas pedagógicos e sociais, tendo em vista a necessidade de atendimento em período integral em função do trabalho dos pais. O déficit no estado do Paraná também é trazido pela reportagem apontando que o levantamento do MP indicava em 2012 um déficit de 72% na faixa etária de 0 a 3 anos e de 30% para crianças de 4 e 5 anos.

No Rio Grande do Sul, com 348 municípios, somente um terço deles consegue garantir pré-escola para as crianças, até 2016 a demanda seria de 87 mil vagas. Segundo o Tribunal de Contas do Estado, considerando crianças de 0 a 3 anos o número sobe para 215 mil vagas, conforme publicação do Jornal Zero Hora (RS), do dia 24 de abril de 2014.

O principal problema alegado pelos municípios relaciona-se a falta de recursos orçamentários. Além da construção da estrutura física e custos com manutenção, a contratação de professores é outro problema, pois os gastos com as folhas de pagamento de pessoal são condicionados pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF, 2000).

Diante da exigência posta pela Constituição Federal e pela Lei do Plano Nacional de Educação, alguns municípios gaúchos possuem estratégias para zerar a fila de espera por creches. O exemplo citado na reportagem é da cidade de Ivoti-RS, no Vale dos Sinos, que zerou a fila, investindo 31% da arrecadação na área e valorizando a formação continuada dos professores.

Em outra reportagem, o Portal IG, 24 de junho de 2014, aponta outros municípios brasileiros, exceções, que priorizaram a garantia do direito a educação infantil. Cidades onde gestores municipais “batem de porta em porta” atrás de crianças fora da escola, um mecanismo conhecido como busca ativa, combatendo a exclusão que recaí, quase sempre, sobre as comunidades pobres.

Estes municípios apontam caminhos, mas as diferentes “realidades” não permitem importar modelos. Porém torna-se possível trocar experiências e, dentro de cada espaço, buscar soluções para a garantia do direito a educação básica.

A Constituição de 1988 (EC 59/2009) é o amparo principal, por permitir a regulamentação do direito em outras leis subsequentes, como é o caso Lei 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente, da Lei 9394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e, mais recentemente, da Lei 13.005/2014, o Plano Nacional de Educação. O PNE (2014-2024) modifica, amplia, especifica os direitos, dando trato a questões onde as tensões foram e são maiores. Fato é que, amparados pela legislação, os brasileiros passaram a fazer cobranças maiores a seus governantes nas três esferas.

Evaldo Vieira (2001) dialoga com a Lei maior do Brasil, como espaço de disputa e de tensão. Evoca os princípios constitucionais e os direitos que, na prática, para a maioria da população brasileira, não foram efetivados com vigor. Mas pelo fato de estarem ali, já caracterizam uma defesa no estado democrático.
No que tange ao Direito Educacional Vieira afirma que,

na condição de direito especializado, envolve definições, princípios, comparações com outros sistemas, legislação, jurisprudência, levando em conta as relações jurídicas geradas na atividade educativa e tendo por objetivo proporcionar a educação a todos (cf. Boaventura, 1996; Ranieri, 2000). No que diz respeito à educação, o direito público subjetivo expressasse na faculdade de exigir, proveniente de relação jurídico-administrativa. Pelo direito público subjetivo, o indivíduo tem a possibilidade de exigir da administração pública o cumprimento de prestações educacionais, asseguradas por norma jurídica. Além disso, pelo poder regulamentar, os órgãos do Poder Executivo possuem a capacidade de editar regulamentos, ou seja, editar regras ou normas, mas tal capacidade não se desliga da lei, não é exercida contra ela, e sim dentro da lei, que a limita e a condiciona (2001, p. 27).

Esta condição evocada por Vieira (2001), a “possibilidade de exigir” traz para um patamar que depende menos das concessões governamentais, de “favores”, de “populismos locais baratos” que negociam com as populações mais pobres como se fossem doações. Na mesma direção Cury (2002) salienta a luta para se chegar a algum avanço.

É por essas razões que a importância da lei não é identificada e reconhecida como um instrumento linear ou mecânico de realização de direitos sociais. Ela acompanha o desenvolvimento contextuado da cidadania em todos os países. A sua importância nasce do caráter contraditório que a acompanha: nela reside uma dimensão de luta. Luta por inscrições mais democráticas, por efetivações mais realistas, contra descaracterizações mutiladoras, por sonhos de justiça. Todo o avanço da educação escolar além do ensino primário foi fruto de lutas conduzidas por uma concepção democrática da sociedade em que se postula ou a igualdade de oportunidades ou mesmo a igualdade de condições sociais (CURY, 2002, p. 247).

Não se pode esquecer o histórico processo de negação dos direitos no Brasil, dos mais 400 anos de escravidão, dos anos de interrupção de processos democráticos. Nossa história no que se refere aos direitos sociais, políticos e econômicos é bem curta, mas a luta é simbólica.
A tensão sobre o Estado para garantir acesso, permanência e qualidade na educação, especialmente para a classe trabalhadora e seus filhos é atual, é disputa posta. Não há como descansar sobre as garantias da Lei, mas utilizar os instrumentos possíveis para ocupar espaço, oportunizar condições mínimas e maximizá-las todos os dias, em todos os lugares. Para tanto, o Ministério Público e a mídia são instrumentos dessa luta.

O Brasil no processo de construção de sua democracia política, econômica e social alterou nos últimos 30 anos todo seu arcabouço jurídico, e ainda não se tornou uma democracia consolidada. As lutas dos anos 1980/90, especialmente aquelas vinculadas aos profissionais da educação, sindicatos e movimentos sociais fomentaram uma busca pela garantia de um direito, negado durante séculos, a maioria da população brasileira, o direito à educação. Entrar na escola, nela permanecer e aprender sobre o conhecimento historicamente produzido pela humanidade não fazia e não faz parte da realidade cotidiana no país.
Este quadro vem lentamente mudando e ganha reforço com cada passo dado pela sociedade brasileira no sentido de efetivar esta questão humana fundamental. Assim, o Plano Nacional de Educação e suas metas (PNE 2014-2024), a destinação de um volume maior de recursos orçamentários, a ampliação da faixa etária obrigatória de atendimento público educacional, são conquistas da classe trabalhadora ocorridas nas últimas décadas e que, correm grande risco diante do avanço recente de uma perspectiva conservadora (2016/18).

Considerações Finais

Neste espaço, buscou-se trazer à tona uma noção sobre instrumentos e espaços utilizados pela sociedade brasileira na garantia do direito à educação infantil. Tratou-se sobre a ação da mídia jornalística, que publiciza o Ministério Público como um dos agentes da sociedade, na cobrança pela efetivação de políticas públicas voltadas a área.

Não se trata de buscar a judicialização como espaço único, mas como alternativa de responsabilização dos governos na concretização do que é determinado legalmente. As intervenções do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Conselhos Tutelares nas questões educacionais são de extrema importância, pois reduzem a possibilidade de negação do direito e de desvios de conduta. Outro aspecto importante, é que, essas intervenções, podem dissuadir gestores públicos e privados dos “erros” e “mal feitos” historicamente cometidos no país.

Das alternativas de luta da sociedade brasileira na exigência da garantia do direito à educação caminhamos com a pressão da sociedade, com atuação política ou através de instituições, com participação popular nos fóruns diversos, no acompanhamento da gestão pública com mecanismos políticos, democráticos, administrativos e jurídicos. Para tanto, se faz necessário dar conhecimento aos pais, professores e a sociedade de uma maneira geral das variadas formas de atuação e cobrança.

Referências bibliográficas:
CURY, Carlos Roberto Jamil. Direito à Educação: Direito à igualdade, Direito à Diferença. Cadernos de Pesquisa, nº 116, julho 2002.
VIEIRA, Evaldo Amaro. A Política e as Bases do Direito Educacional. São Paulo: Cadernos Cedes, ano XXI, nº 55, novembro/2001
2. Legislação
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Re¬pública Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente: pro¬mulgado em 13 de julho de 1990. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. (Coleção Saraiva de Legislação).
BRASIL. Lei n. 9394 de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília.
3. Sites
Brasil, 2014. http://www.mpf.mp.br/, Acesso em: 20 Dez 14.
Brasil, 2015 Acesso em: 02 Jan 15.

*Imagens retiradas da Internet sem fins lucrativos.