Abaixo faço um breve resumo sobre as considerações alcançadas…
O objetivo do trabalho foi realizar uma análise entre a escravidão, o racismo e a intolerância praticada as religiões de matrizes africanas brasileiras. Para a construção do mesmo foi realizada uma linha do tempo, com o interesse de compreender as consequências da escravidão deixadas como herança para a população negra do país, assim como o processo de constitucionalização da liberdade religiosa, tendo como suporte o Estado Democrático de Direito, com um breve, porém, atento olhar ao passado na tentativa de enxergar as raízes constitutivas da atual conjuntura jurídica, política e social em que vivemos.
Esse entendimento se tornou possível ao observar que os crimes cometidos contra as comunidades de terreiro, não eram apenas intolerância, mas racismo, pois o que motiva essas violências, o que dar suporte para este terrorismo (e aqui eu acho muito válido usar essa palavra), é a aversão por uma religião formada e constituída por pessoas negras, descendentes dos africanos escravizados. A partir do momento dessa compreensão, muda-se a forma de olhar para essa violência, pois combater isso é também combater o racismo, por vezes institucional, tão evidenciado no cotidiano de pessoas negras e das praticas pretas de religiosidade.
A historiografia oficial do Brasil não revela muita coisa sobre os quase 400 anos de escravidão, principalmente sobre o assunto religião, é sabido que o Brasil império tinha como religião oficial a católica e que se proibia qualquer outra profissão de fé, os escravizados recém-chegados eram obrigados ao batismo e recebiam nome cristão, aqueles que se rebelavam, eram queimados na fogueira como hereges, porém quando se pensa em escravidão somos remetidos às lembranças escolares da Princesa Isabel assinando a Lei Áurea, lei esta que continha apenas dois artigos.
1 – É declarada extinta desde a data desta lei a escravidão no Brasil
2 – Revogam-se as disposições em contrário.
Quase um milhão de pessoas na rua, que até então eram tratadas como coisa, mercadoria, agora sem emprego, moradia, e nenhum respaldo jurídico que lhes acolhessem. Trazendo essa narrativa para o âmbito da legislação penal, ficou evidente o quanto o Direito demorou a reconhecer o racismo como crime, o que dificultou a luta por justiça.
A primeira Lei que versava sobre discriminação racial no país data de 1951 (63 anos) depois da abolição, e mesmo assim tratava os crimes raciais como apenas uma “contravenção penal”, de menor poder ofensivo, sendo que praticamente caiu em desuso, porque para a polícia era difícil identificar de fato o conceito de discriminação racial, aliás essa dificuldade perdura até os dias atuais, pois o poder judiciário demonstra com grande facilidade não saber diferenciar crime de racismo de injuria racial, fazendo com que muitas vezes a pessoa que pratica o racismo saia livre de seu crime (quantas pessoas nós conhecemos, ou soubemos que foram presas e condenadas por racismo?).
Essa dificuldade dos poderes constituídos reverbera numa sociedade acostumada a conviver com o racismo velado, comum no Brasil, inclusive com um termo teórico conhecido como “racismo à brasileira”.
Voltando mais uma vez no tempo e fazendo uma análise histórica, podemos começar com as Ordenações Filipinas que regulamentava a escravidão. O primeiro código criminal do império trazia o negro como detentor de direitos (apenas na posição de réu) com penas dobradas, inclusive. O primeiro código penal (1940) condenava a pratica de charlatanismo, curandeirismo, baseados na falsa ideia de que adeptos do candomblé eram feiticeiros e trazia a capoeira como crime de vadiagem, aqui eu abro um adendo para informar que até o ano de 66 no Estado da Paraíba, era obrigatório para se abrir uma casa de axé, que os lideres religiosos realizassem um exame de sanidade mental e tivessem a autorização da secretaria de segurança publica, ano de 1966, não tão distante.
Só em 1989 o Brasil criou uma lei que transformou discriminação racial em crime inafiançável, a Lei Caó, que tinha como principal finalidade superar as falhas da Afonso Arinos, porém algumas experiências evidenciaram novamente as barreiras encontradas pelas vítimas nas fases processuais e de acusação, começando pelo inquérito policial a dificuldade dos delegados em tipificar a conduta, como se trata de lei casuística ( analisada caso a caso) a maioria das denúncias SEMPRE são classificadas como injúria racial.
Importante salientar como os caminhos das religiões de matriz africana e discriminação racial a todo tempo vem se cruzando ao longo dessa narrativa.
Em 2010 foi sancionado o Estatuto da igualdade racial, destacando-se pelo capitulo III que versa sobre a liberdade e livre exercício de cultos religiosos para as religiões de matrizes africanas, ratificando assim a religião como patrimônio da comunidade negra do país.
Apesar do termo “Liberdade religiosa” estar contido nas Constituições desde 1891, as violações de direito para as comunidades de terreiro se tornaram cada vez mais evidente. Em 2016, o Município de Cotia trouxe a lei 1.960 que proibia o abate religioso, ferindo o artigo 5º, inciso VI da Carta Magna, entre as violações de direito e a aparente omissão do Estado podemos apontar que no Estado de São Paulo, até o ano de 2015, nenhum templo tinha respeitado a sua imunidade tributária, aos casamentos realizados também não eram aceitos para as validações em cartório, as emissoras de TV que se beneficiam da concessão pública usam este espaço para julgar e descriminar as religiões de matrizes africanas, essas violações encontram-se inclusive dentro do poder judiciário, no ano de 2014, o Juiz Eugênio Rosa de Araujo relatou uma decisão que “Candomblé não é religião, pois não contem as características essenciais, como um livro texto e um deus para ser venerado”.
Foto: Roger Cipó
Infelizmente esses crimes ultrapassaram o limite verbal. No ano de 2000, mãe Gilda de Ogum, Yalorixá do Estado da Bahia, sofreu um enfarte, e faleceu depois de ver sua imagem vinculada ao jornal de uma grande igreja evangélica, mãe Gilda também teve seu templo invadido e vandalizado por membros dessa igreja. A igreja foi condenada por danos morais e materiais, 17 anos depois e a família ainda não recebeu a indenização… A igreja ainda recorre.
E por fim, podemos relatar os casos de intolerância vividos no Rio de Janeiro. Intitulados como “traficantes de Cristo” vandalizaram e expulsaram adeptos de matriz africana de seus templos, até agora sem nenhuma intervenção do Ministério Público.
E qual o papel do Direito nesse enfrentamento? Além do reconhecimento de sua omissão em relação à proteção das garantias fundamentais? Afinal de contas o STF acaba de liberar o ensino religioso confessional, não é mesmo?
Aqui eu concluo entendendo que, se o racismo começou com a escravidão, pode-se dizer que o racismo religioso começou junto, tendo a identidade religiosa dos africanos negada pela igreja, ao catequizar os escravizados e proibir a profissão de sua fé por longos anos, sob as bênçãos do Estado a história foi forjada, e mesmo sendo um país laico, negros continuam sendo vítimas do Sistema.