Cecília Prado e Vera Lucia de Oliveira*
A utopia está lá no horizonte. Me aproximo dois passos, ela se afasta dois passos. Caminho dez passos e o horizonte corre dez passos. Por mais que eu caminhe, jamais alcançarei. Para que serve a utopia? Serve para isso: para que eu não deixe de caminhar.
Fernando Birri, citado por Eduardo Galeano**.
No ano em que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Lei Federal nº 8.069 de 1990 – completa 30 anos de sua promulgação ainda encontramos resquícios de legislações anteriores presente no imaginário e nas ações cotidianas em parcelas significativas de representantes dos órgãos de imprensa, representantes do executivo, funcionários públicos e cidadãos comuns. O presente artigo, inspirado por uma live organizada pelo coletivo “Tecendo ideias na educação pública”, visa apontar as diferenças entre os antigos Códigos de Menores e aos resquícios deles na atualidade para que possamos cada vez mais implementar os direitos de crianças e adolescentes previstos no ECA.
Para entendermos o significado da lei em vigor, é necessário entendermos sua origem, para tanto faremos um breve resgate do processo histórico, dos caminhos que percorremos até chegar ao ECA e torná-lo um marco regulatório de proteção aos direitos de crianças e adolescentes. Para isso é essencial, entender a legislação que nos regia e o que modificou na que nos rege na atualidade.
Para tanto, segue, uma pequena síntese para nos localizar na história para entender o ECA.
O ano de 1822, comumente lembrado como da Independência do Brasil, de fato significou a separação administrativa do Brasil Colônia de Portugal; até então as leis que nos regiam eram as leis portuguesas, pois éramos colônia e não possuíamos legislação própria.
Em 1830, oito anos após nos separarmos de Portugal, foi promulgado o primeiro Código Penal Brasileiro, a primeira legislação brasileira que fez referência as pessoas menores de 21 anos de idade, tal Código Penal fazia referência ao tratamento dado a essas pessoas que cometeram ou a quem foram atribuídos um crime.
Sessenta anos depois, em 1890, foi promulgado o segundo Código Penal Brasileiro, esse código vai trazer atenuantes para as pessoas que cometeram crimes a partir de 09 anos de idade.
Já no século XX, em 1924, antes de haver uma lei própria, se cria no estado de São Paulo o primeiro juizado de menores, cuja intencionalidade era a de prestar assistência e “proteção” aos menores. Por que isso acontece antes de termos uma legislação específica para os menores de 21 anos? Tal fato ocorre, pois com a abolição da escravatura que como sabemos foi uma ação burguesa que não intencionava libertar os escravos negros e sim se “livrar” do que ela estava se tornando em termos de gastos para os produtores. Do jeito que a abolição foi feita, aumentou a pobreza, a exclusão social, a violência urbana. Os seres humanos outrora escravizados e agora “libertados” não tinham como sobreviver, saíram dos campos e vieram para as cidades o que acarretou esse aumento de pobreza, violência urbana, exclusão total dessas pessoas. Para “resolver” a situação, o estado de São Paulo cria o primeiro Juizado de Menores para atender menor (ainda não podemos falar em crianças e adolescentes, porque esses termos não existiam juridicamente, à época) que estavam em conflito com a lei ou em situação de abandono.
Três anos depois, em 1927, promulga-se o primeiro Código de Menores Brasileiro, o chamado código Melo Mattos, que foi o jurista que elaborou essa Lei e levou para as instâncias legislativas para ser aprovado.
Para entendermos o que ocorria nesse período vamos resgatar uma história contada pelo Dr. Melo Mattos, a de Bernardino, um garoto de 12 anos, preto, que trabalhava nas ruas como engraxate, para auxiliar seus familiares, com o dinheiro que conseguia trabalhando. Um dia Bernardino engraxou o sapato de um abastado senhor da elite branca que ao término do trabalho levantou-se, foi embora e não o pagou. O menino não teve dúvidas, levantou-se e saiu correndo atrás do senhor da elite branca e lhe desferiu um golpe com sua caixa de madeira. Evidentemente ele foi preso (o termo apreendido ainda não existia), encaminhado para uma prisão comum (pois era assim que a Lei previa) e na cela ele foi estuprado por vinte homens que lá estavam presos. Ao saber do fato a autoridade responsável soltou o menino e este voltou para casa de seus familiares. Bernardino conseguiu divulgar sua história na imprensa, todavia não teve repercussão, pois o senso comum julgava-o com frases prontas, e que infelizmente, ainda são disseminadas nos dias atuais, como por exemplo:
Se aconteceu é porque alguma coisa ele fez. Boa coisa ele não era!
Hoje, se olharmos para tal código de menores, vamos dizer que era uma legislação que estava a serviço da segregação, mas na época era uma legislação avançada para os valores que se tinha daquele momento histórico. Com o passar do tempo pudemos perceber que era uma legislação que separava crianças brancas, oriundas de famílias com posses, das crianças negras, pobres, abandonadas, infratoras, que eram comumente chamadas de menores. MENOR como adjetivo e não como substantivo. Designando alguém numa faixa etária. Em que pese que esse código buscasse responder a preocupações sociais avançadas para sua época e as legislações nacionais que o sucederam, até a chegada do ECA, apresentaram poucas modificações com relação ao seu conteúdo.
Vale lembrar que, apesar de ter sido considerada a primeira estrutura de proteção aos menores, o Código de Menores, foi construído, aprovado e sancionado numa época histórica e culturalmente autoritária e patriarcal, portanto a preocupação maior nunca foi em compreender e atender os direitos do menor, mas sim em tira-los de circulação, pois representavam um empecilho à ordem social, numa clara concepção higienista de sociedade. A essa doutrina deu-se o nome de doutrina da situação irregular, onde não se diferenciava quem era realmente infrator daquele que era vítima de abandono, pobreza, exclusão e diversas outras situações que necessitavam de medidas distintas, ou seja, todos, nos dois cenários acima, estariam em situação irregular e, portanto, seriam tratados da mesma maneira, afastados da sociedade, confinados, segregados.
Esses são os marcos que servem para percebermos em que situação isso foi se dando aqui no Brasil.
Com o fim da segunda guerra mundial e com o intuito de impedir que o mundo vivesse novamente o genocídio visto durante esse período de ascensão do nazismo e do fascismo criou-se a Organização das Nações Unidas – ONU (1945), que no ano de 1948 promulga a Declaração Universal dos Direitos Humanos, documento que também fazia referência a menores, aqui menores entendidos como substantivo, pessoas abaixo de 21 anos de idade. Em 1959 é promulgada a Declaração Universal dos Direitos das Crianças.
No final da década de 70 durante a Convenção dos Direitos da Criança e do Adolescente elabora-se um tratado que visa à proteção de crianças e adolescentes de todo mundo (tratado da qual único país a não se tornar signatário foi os Estados Unidos).
Ambas as Declarações, bem como o Tratado elaborado na Convenção dos Direitos da Criança e do Adolescente foram ratificados em nosso país que se tornou signatário de seus preceitos.
Em 1979 foi reconstruído, reformulado, promulgado outro Código de Menores com uma doutrina clara, a doutrina da situação irregular, que significava “proteger” pessoas abaixo de 18 anos de idade e que estivesse em situação irregular ou em conflito com a Lei (que tinham cometido algum crime), ou abandonados, ou órfãos, ou as que estavam no que hoje chamamos de situação de risco, tratando de todos no mesmo sistema. Esta lei tinha objetivo claro à tutela do Estado, deixando-o livre para qualquer intervenção estatal sobre menores que estivesse na denominada Situação Irregular, ou seja, os abandonados, expostos a riscos pessoal e social, mendigos, órfãos, etc. Nestes casos o poder saía da família e ia para o juiz de menores, que detinha o poder de decidir onde e com quem ficaria esse menor, à margem das garantias do devido processo legal, ou seja uma clara ferramenta classista que penalizava a pobreza.
Essa reformulação do Código de Menores tinha um alinhamento com a Constituição Federal vigente, pautada num jeito de governar: o DITATORIAL.
Vale lembrar que no período de 1964 a 1985, nosso país viveu um de seus períodos de ditadura, que travou muitas lutas para sua redemocratização e que culminou com a promulgação da nova Constituição Federal no dia 04 de outubro de 1988 – Constituição essa também reconhecida como Constituição Cidadã. A Constituição Federal, em vigência e, mais recentemente ameaçada, traz no seu bojo avanços em todas as áreas, especialmente na área do controle social. A nova constituição trouxe consigo os ideais da Revolução Francesa: liberdade, igualdade e fraternidade e possibilita ampla abertura para a participação popular e torna-se um divisor de águas na ação de tutela do Estado, para o reconhecimento dos direitos fundamentais e vem reconhecer no seu artigo 227, que a família é a fundamental parceira na formação de sua prole. Essa mesma carta magna dá ao Estado, a inequívoca responsabilidade pela proteção dos direitos da criança e do adolescente, observando sempre sua condição peculiar de desenvolvimento e, portanto, sua vulnerabilidade. A nova Carta define ainda que tipo de democracia vai se implantar: ao invés de uma democracia representativa, passa-se a adotar uma democracia participativa.
Artigo 227: ¨É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Constituição Federal Brasileira, 1988)
Assim, é dentro do contexto na Constituição Cidadã, que em 1990 dá-se a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que nada mais é do que dizer como o artigo 227 da CF deve ser organizado, explicitando este artigo deve se concretizar no cotidiano social.
Que diferenças podemos identificar entre os o código de menores de 1979 e o ECA (1990):
CÓDIGO DE MENORES | ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
O código de menores tutelava pessoas, tutelava menores | O ECA tutela direitos |
O código de menores legislava sobre a situação irregular. | O ECA transforma todas as crianças (desde antes do seu nascimento) e adolescentes, até completarem 18 anos de idade, sujeitos de direitos. |
O Código de Menores era uma ferramenta de controle social, uma vez que estava na mão do juiz de menor decidir quem é que fica com a sua família quem é que não fica. | O ECA cria a Vara da Infância, o Sistema de Garantia de Direitos, o Conselho Tutelar – que é o órgão encarregado de zelar por todos os direitos descritos na Lei |
Incapacidade presumida | Capacidade constatada |
Por desconhecer ou não compreender essas diferenças, muitas vezes nos deparamos com expressões do senso comum que nos indagam sobre direitos: “direito de que: de maltratar? De responder ao professor? De cometer crime? De estar em conflito com Lei?”, questionamentos que precisam ser “derrubados” com os fatos, conforme descritos no artigo quarto do ECA, crianças e adolescentes tem direitos: à vida, a saúde, a moradia, a convivência familiar e comunitária, a educação, ao seja, todas as crianças e adolescentes brasileiras tem que ter, com prioridade absoluta garantido esses direitos.
Podemos, através de qualquer mecanismo de busca acessível a todos nós, identificar a quem o Código de Menores servia. Por exemplo, o tratamento dispensado a uma criança órfã: a história e os registros têm nos mostrado que se essa criança tiver cor de pele negra, for pobre e excluída, o juiz vai internar; senão ele vai deixar ficar com a avó materna ou paterna ou com uma tia.
Outra importante diferença tem a ver com a capacidade de crianças e adolescentes. O código de menores tinha como premissa a incapacidade presumida, crianças e adolescentes não sabem dizer o que pensam e nem o que querem. Já o ECA tem como premissa a capacidade constatada; hoje não só os juízes das varas da infância, mas nas varas de família, ouvem crianças, muitas vezes não diretamente, mas por meio de suas equipes técnicas, mas ouvem as crianças, ouvem o adolescente em todas as situações de risco que eles possam estar vivendo.
No código de menores, o juiz era a porta de entrada para qualquer questão, no ECA a via informal é a porta de entrada e aí destaca-se sua interface com a educação, onde a escola é uma grande protetora de crianças e adolescentes. Para termos uma ideia, durante o período de pandemia, diminuiu muito o registro de situações de abuso, violência de outras modalidades também o número de adoções, porque quem revela essas situações, majoritariamente, é a escola – a instituição escolar do âmbito público e privado, especialmente do âmbito público. Não estar trabalhando no âmbito presencial dificulta estranhar comportamentos que as crianças possam ter e que denunciam a situação de violação de direitos ou a ameaça de violação.
Como já falado o código de menores colocava vítimas e vitimadores no mesmo espaço, o ECA não, ele faz o acolhimento institucional como última forma para proteção e cabe ao juiz e somente ao juiz aplicar medidas socioeducativas, quando um adolescente está em conflito com a Lei – quando a ele é atribuído um ato infracional. Importante reforçar isso, pois, comumente nos deparamos com situações aonde agentes escolares chegam a aplicar ordens, sob o título de medida socioeducativa. Por exemplo: alegando reparação de danos, se define como “punição” que uma criança ou adolescente tenha que pintar o muro pichado de uma escola, por isso é importante reforçar que a única autoridade para fazer isso, conforme descrito no ECA, é o juiz da vara da infância.
Essas não são as únicas, citamos as principais diferenças entre a legislação que estava em vigor e a legislação que entra em vigor a partir de 1990 e que se mantém vigente.
Não podemos deixar de destacar que, com exceção da Lei da Ficha Limpa, que é uma emenda popular, o ECA é a única legislação que foi construída a “mil mãos”, ou seja, antes que sua redação final fosse concluída, foram ouvidos os movimentos populares, a comunidade científica, os juristas e os legisladores. O ECA, portanto, não é uma Lei que saiu da cabeça de “iluminados”. Ela faz parte de uma concepção de democracia que é a democracia participativa, ela está no bojo das ações de controle das políticas públicas, ela cria o sistema de garantia de direitos, cria o Conselho Tutelar, cria a Vara da Infância e também determina que a população pode ser o grande fiscal do desenvolvimento e do funcionamento da proteção integral, que é a premissa da concepção do ECA e a concepção do sujeito de direitos – que crianças e adolescentes são seres pensantes hoje, não pessoas que virão a ser, são pessoas hoje, desde pequenininhos. A doutrina da Proteção Integral dos direitos da criança trouxe às crianças e aos adolescentes, a condição de sujeitos de direitos no processo em que vivem e não de objetos da ação de alguém. Nesse cenário, crianças e adolescentes brasileiros são detentores de direitos e obrigações próprias do exercício da cidadania plena, observada, apenas, sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Se nos atentarmos ao artigo sexto do ECA, ele vai nos descrever que crianças e adolescentes são pessoas em situação peculiar de desenvolvimento e, na prática o que vemos é a importância de um profissional da Psicologia, no acompanhamento de várias situações, conseguindo assim passar informações mais precisas aos juristas.
Em síntese, procuramos trazer neste artigo, alguns marcos regulatórios que levaram à construção do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) a ser como ele é, ou seja, em consonância com uma Constituição Cidadã, que é a Constituição Federal que está em vigor e que não poderia ser diferente.
Concluímos nosso artigo com algumas considerações que entendemos como fundamentais a todos/todas educadores/educadoras e cidadãos/cidadãs brasileiros/as:
– devemos chamar criança de criança e, adolescente de adolescente não devemos nos referir a eles como “de menor”, visto que menor é uma condição que indica que é menos, que vai ser um dia, mas não é; criança e adolescente tem uma definição clara no ECA porque é criança até 12 anos e porque é adolescente a partir de então;
– evitar utilizar a expressão “denunciar ao Conselho Tutelar”, pois essa expressão não faz parte do texto legal, o correto, conforme o ECA é comunicar o Conselho Tutelar para que ele possa, em avaliando a necessidade de aplicar uma medida de proteção, fazê-lo;
– a ESCOLA não é uma ilha, é preciso fortalecer o território, integrando os diferentes órgãos públicos, como por exemplo, o CRAS (Centro de Referência de Assistência Social), a UBS (Unidades Básicas de Saúde), os agentes comunitários, as equipes multidisciplinares das Secretarias de Educação, entre outro;
– educar é militar por direitos. Mesmo que de forma não presencial (durante esse período de isolamento social), lutar continua sendo uma forma importante de atuação, exemplos recentes como a aprovação do FUNDEB com intensa manifestação e luta popular; o aumento do auxílio emergência de R$ 200,00 (intenção inicial do governo federal) para R$ 600,00 revelam essa força;
Para finalizar gostaríamos de deixar registrado que devido às suas características revolucionárias, o ECA, tornou-se modelo internacional inspirando leis em muitos países, mas que na contra mão é ainda bastante desconhecido pela maioria da população brasileira e amplamente desrespeitado e desconsiderado por autoridades públicas. Por isso clamamos a cada uma e a cada um de vocês, nossos leitores e leitoras, para que divulguem esta Lei e assim possamos ter, em um futuro breve, os direitos e garantias asseguradas às todas as crianças e adolescentes deste país. E isso só se dará com a participação da sociedade civil, em todos os espaços de discussão coletiva, pois só assim galgaremos o patamar de sociedade livre, justa e igualitária.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm . Acesso em: 29 set. 2020.
TECENDO IDEIAS NA EDUCAÇÃO PÚBLICA. Live: Os 30 anos do E.C.A. e sua Interface com a Educação. Exibida em 28 de agosto de 2020. Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=IOa6GOTZkkU&feature=youtu.be. Acesso em 29 de setembro de 2020.
** Fernando Birri, citado por Eduardo Galeano. In ‘Las palabras andantes?’ de Eduardo Galeano. Publicado por Siglo XXI, 1994
Esse resgate histórico e reflexão que ele permite nos coloca num movimento em prol de continuar a luta para manter as conquistas. Divulgar esse texto faz parte desse movimento. Grata por destacar essa importância de sermos cidadãos dessa humanidade os direitos dados e que a Constituição referendar sobre a ” Liberdade, Igualdade e Fraternidade”.