A Crise Religiosa e a Construção da Solução com a criação da Administração Apostólica Pessoal São João Maria Vianney em Campos dos Goytacazes.

 

Aguinaldo de Souza Ramos, natural de Campos dos Goytacazes, com 65 anos, trabalhou por 27 anos na Plataforma de Petróleo da Petrobrás. Aposentado em 2006, iniciou curso de Direito, seguindo desejo de seu pai, ex-combatente de origem humilde. Tornou-se Advogado e cursou História no Instituto de Ciências da Sociedade e  Desenvolvimento Regional, UFF em Campos dos Goytacazes, obtendo graus de Licenciatura e Bacharel em Historia. Possui Pós Graduação Latu Sensu, em Direito Cível e Processo Civil na UNIFLU, Campus I.

Católico praticante,  empreendeu análise sobre a crise religiosa  desenvolvida na segunda metade do século XX, a qual vivenciou .  Sentiu necessidade de pesquisar o tema, com fontes e bibliografia diversa, levando em conta a análise de alternativas para a resolução da crise católica que, em Campos, tornou-se exemplar mundialmente. Realizou, para esta análise, estudo que defendeu como Monografia de Conclusão do Curso de História intitulado como: “A Crise Religiosa e a Construção da Solução com a criação da Administração Apostólica Pessoal São João Maria Vianney em Campos dos Goytacazes” sob orientação da Profa. Dra. Marcia Carneiro.

A Crise Religiosa e a Construção da Solução com a criação da Administração Apostólica Pessoal São João Maria  Vianney em Campos dos Goytacazes

Crise Global e Local.

Referindo-se a situação da Igreja na década de 1970, o Papa Paulo VI afirmou ter a sensação de que “por alguma fissura tenha entrado a fumaça de Satanás no templo de Deus. Existe a dúvida, a incerteza, o complexo de problemas, a inquietação, o confronto. Não se confia mais na Igreja”, disse em depoimento histórico na Alocução Resistite fortes in fide, de 29 de junho de 1972[1]. Neste ambiente de mudanças trazidas pelo avanço da informação, da cultura de massas, de crises morais e paradigmáticas, que expunham dúvidas, incertezas e confrontos, gerou-se um caldo de cultura que alcançou os interiores brasileiros, particularmente as regiões Norte e Noroeste fluminenses. Neste período também se observa uma crise localizada na Diocese de Campos dos Goytacazes, após o Bispo Dom Antonio de Castro Mayer apresentar sua renúncia e tornar-se Bispo emérito, em 1981.

Este trabalho é resultado de pesquisas e da memória do pesquisador, tendo em vista que parte dos eventos foi assistida. Pretende abordar aspectos desta crise religiosa e local que teve seu curso na Diocese de Campos até o desfecho final com a criação da Administração Apostólica Pessoal São João Maria Vianney.

Antecedentes da Crise Local

Ao longo da última metade do século XX a região compreendida pela Diocese de Campos dos Goytacazes esteve presente no debate religioso. Dom Antonio de Castro Mayer foi sagrado bispo coadjutor de Campos em 23 de maio de 1948, com direito a sucessão. Foi Assistente Geral da Ação Católica de São Paulo em 1940 e vigário-geral da arquidiocese entre 1942 e 1943. Apoiou Plínio Correa de Oliveira na elaboração da obra “Em Defesa da Ação Católica”, publicada em 1943[2]. O Livro de Plínio Correa denunciava o progressismo que nasceu na Europa e utilizava a América Latina como “laboratório”, conforme afirma Roberto De Mattei.

Dom Antonio foi sagrado Bispo e nomeado coadjutor com direito a sucessão do Bispo de Campos. Sucedeu a D. Otaviano Pereira de Albuquerque após sua morte ocorrida em 3 de janeiro de 1949. Fundou o Jornal mensal Catolicismo em janeiro de 1951. Governou a Diocese até 1981. Participou do Concilio Vaticano II de 1962 a 1965 e assinou a promulgação de seus documentos[3], junto com Paulo VI e os Bispos conciliares. Rompeu com Plínio Correa de Oliveira e com a TFP[4] em dezembro de 1982[5].

Importância do tema

A trajetória da Igreja em Campos dos Goytacazes tem sido objeto de dissertações de Mestrado e teses de Doutorado no Brasil. O interesse acadêmico pelo tema cresce em importância, na medida em que a busca pelas raízes do conservadorismo latente na sociedade brasileira parece recrudescer em tempos de crise. A solução encontrada com a criação de Administração Pessoal que acolhe padres e fieis de orientação conservadora e tradicionalista que seguem o Rito Extraordinário na forma como aprovada pelo Motu Proprio Summorum Pontificum[6] em 2007 pelo Papa Bento XVI, também tem sido objeto de estudos e busca de modelo a ser aplicado em outras situações.

No processo de debates para a promulgação do Motu Proprio o Papa Bento XVI citou o caso de Campos para liberar a missa na forma extraordinária para o mundo todo e Dom Fernando se regozija com o fato, pois “nós servimos de modelo e até de motivo para o Papa liberar para o mundo inteiro”[7].

Verificamos que a Igreja Católica não poupa esforços para acomodar todos os fieis conquanto tenham a mesma fé, os mesmos sacramentos, o mesmo regime e juntando-se em vários grupos unidos pela Hierarquia. Dado que existiu na História da Igreja Católica em Campos uma situação conflituosa, e dado que do conflito na Igreja sempre emerge uma solução.

O Por quê da crise na Diocese de Campos

Em maio de 1969 o “Osservatore Romano” publicou a Constituição Apostólica Missale Romanum que promulgou o novo Ordo Missae[8]. As reações foram imediatas. “Essa reforma é, quer ser e se confessa uma Revolução” (Boletim Courrier de Rome de 25 de Setembro de 1969). “Ordo Missae polivalente: meio católico, meio protestante” (Padre Raymond Dulac no artigo Temoigmnage reproduzido pela revista Itinéraires de setembro-outubro de 1970). “No novo Ordo Missae atenta-se contra o próprio dogma. É um ato arbitrário, não se sabe bem por quem e porque, contra o pensamento da própria Sagrada Congregação dos Ritos e da maioria absoluta dos Bispos. Ato arbitrário, injustificado e injustificável” pronunciado pelo teólogo Mons. Francesco Spadafora, professor da Pontificia Universidade Lateranensee citado por Mons. Domenico Celada no artigo La mini-Messecontrele dogma publicado na revista italiana LoSpecchio de 29 de junho de 1969.  Os Cardeais Alfredo Ottaviani e Antonio Bacci escreveram a Paulo VI uma carta que fazia restrições a nova Missa. Diziam que na Missa Nova, os elementos novos, representam um “afastamento impressionante em relação à teologia católica da Santa Missa tal como formulada na Sessão XXII do Concilio de Trento”[9].

Em 1970 um dos Diretores da TFP, o Sr Arnaldo Vidigal Xavier da Silveira publicou um estudo chamado “Considerações Sobre o Ordo Missae de Paulo VI”[10]. O estudo era constituído de duas partes. A primeira parte tratava da hipótese teológica de um Papa herege e na segunda parte tratava da Missa Nova. O estudo foi distribuído certa quantidade de exemplares “a um número limitado de personalidades de escol, pedindo-lhes reservadamente a opinião”. Um dos destinatários do estudo “se impressionou com os possíveis reflexos do livro na opinião pública”[11]. Pediu para que a TFP não publicasse o trabalho e por isso o estudo não atingiu o grande público.

O processo de ruptura na Diocese de Campos observou uma dinâmica diferente. As alterações introduzidas na Liturgia da Missa, após o Concilio Vaticano II, de 1965 a 1967, foram aceitas por Dom Antonio de Castro Mayer. No período entre a publicação em 03 de abril de 1969 e a entrada em vigor em 30 de novembro de 1969, do novo Ordo Missae, Dom Antonio escreveu uma carta[12] em 12 de setembro de 1969 ao Papa Paulo VI, que não foi levada a público, “suplicando, humilde e respeitosamente, a Vossa Santidade, se digne (…) autorizar-nos a continuar no uso do Ordo Missae de São Pio V”[13]. Em carta datada de 25 de janeiro de 1974 enviada ao Papa Paulo VI, que também não foi levada a público, Dom Antonio reafirmava o seu sagrado dever de obediência, na medida preceituada pelas leis da Igreja[14]. Por onde se conclui que a celebração da Missa segundo o Rito de São Pio V até 1981, data da renúncia de Dom Antônio, estava em acordo com as leis da Igreja, inclusive com anuência do Papa Paulo VI. Acrescente-se que os párocos que passaram a celebrar a missa segundo Novo Ordo Missae na Diocese de Campos, não sofreram represálias de Dom Antonio[15].Apesar da diversidade de ritos em exercício na Diocese de Campos, desde o período da entrada em vigor do novo Ordo Missae, com paróquias celebrando neste rito novo e, na mesma Diocese, a continuidade da celebração do rito tradicional em unidade com o Bispo Diocesano, não se observou atritos ou rupturas. Este período poderia ser identificado entre 1969 e 1981, ano em que Dom Antonio apresentou sua renúncia, tornando-se Bispo emérito. O Bispo emérito não seria pastor da igreja local, mas continuaria participando do Colégio episcopal, em união com o Papa[16]. Não consta que o Vaticano tenha iniciado qualquer forma de ruptura com a Diocese de Campos pelo fato desta manter a continuidade da Missa Tridentina, o que forma a convicção que a Diocese de Campos operava em acordo com o Direito da Igreja. Esta conduta faz supor que o núcleo duro do Vaticano trabalhava com a convicção que a Missa Tridentina não havia sido ab-rogada, apesar da promulgação do novo Ordo Missae. Na Carta Pastoral sobre os dez anos da Administração Apostólica Pessoal São João Maria Vianney, publicada em 15 de junho de 2012,  Dom Fernando Areas Rifan afirma que na Carta enviada aos Bispos que acompanhava o Motu Proprio Summorum Pontificum constava que “este Missal  (de São Pio V) nunca foi juridicamente ab-rogado e, consequentemente, em princípio, sempre continuou permitido”. No mesmo sentido o testemunho do Cardeal Alfonso Stickler, salesiano, então Prefeito dos Arquivos do Vaticano e da Biblioteca do Vaticano, perito em quatro comissões do Vaticano II que disse:

O Papa João Paulo II, em 1986, formulou duas perguntas a uma comissão de nove Cardeais: 1ª . A celebração solene da Missa Tridentina foi proibida legalmente (ab-rogada) pelo Papa Paulo VI ou por qualquer outra autoridade competente? A resposta dada por oito cardeais em 1986 foi que não, a Missa de São Pio V jamais foi supressa. Posso afirmá-lo: eu era um destes cardeais. Um somente foi de parecer contrário. Todos os outros estavam a favor de uma livre permissão: que cada qual possa escolher a antiga Missa. Houve uma outra pergunta muito interessante: será que um bispo pode impedir qualquer sacerdote que seja, desde que em situação regular, a celebrar a Missa Tridentina? Os nove cardeais responderam unanimemente que um bispo não podia impedir um sacerdote católico de celebrar a Missa Tridentina. Nós não temos uma proibição oficial e eu penso que o Papa jamais pronunciaria uma proibição oficial”.(The Latin Mass, 5 de maio de 1995)[17]e [18]

 

1-A ruptura na Diocese de Campos

Em 15 de novembro de 1981, toma posse na Diocese de Campos o Bispo sucessor, Dom Carlos Alberto Navarro. Em 25 de agosto de 1982, o novo Bispo assinou um decreto de interdição proibindo a Missa na forma antiga, ordenando “o uso exclusivo dos Livros Litúrgicos aprovados pela Sé Apostólica e em vigor na Igreja Latina”. O Decreto continha ameaças que implicavam em censuras e penas canônicas, incluindo a retirada das dignidades e cargos[19]. O Direito Canônico em vigor era o de 1917. Os padres que celebravam a Missa na forma tradicional alegaram questão de consciência e continuaram a celebrá-la. Assim, o Bispo cumpriu a ameaça e os retirou das paróquias. Esses padres vieram a formar a União Sacerdotal São João Maria Vianney. Em 24 de setembro de 1982 os 25 padres fieis a tradição apresentaram uma resposta conjunta ao Decreto de Dom Carlos Navarro. Afirmavam que o Missal de São Pio V não foi excluído dos livros litúrgicos aprovados pela Santa Sé. O Papa Paulo VI afirma a validade do Novo Ordo Missae mas não revoga o Missal anterior. A Bula Quo Primum[20] foi derrogada apenas no que ela dizia ser exclusiva o Missal Tridentino. Os padres entendiam que a partir da promulgação do Novo Ordo Missae, o Missal Tridentino deixou de ser exclusivo, convivendo, portanto, com o Novo Ordo. Assim, a questão de consciência se impunha, tendo em vista o entendimento, já naquele momento, de que o Missal Tridentino não teria sido ab-rogado[21]. Não se pode falar de cisma pelo fato dos tradicionalistas não se submeterem ao decreto do Bispo diocesano. Uma desobediência, sim, mas uma desobediência que se impunha na lógica do que está sendo explicitado. O cisma se deu em um outro momento.

O Cisma se deu em 1988. O Código de Direito Canônico vigente, publicado em 25 de janeiro de 1983, define cisma como segue: “Cân. 751 – Chama-se heresia a negação pertinaz, após a recepção do batismo, de qualquer verdade que se deva crer com fé divina e católica, ou a dúvida pertinaz a respeito dela; apostasia, o repúdio total da fé cristã; cisma, a recusa de sujeição ao Sumo Pontífice ou de comunhão com os membros da Igreja a ele sujeitos”. O Cân. se refere a heresia, apostasia e cisma. Em nenhum momento se colocou para os padres e fiéis tradicionalistas da Diocese de Campos a condição de heresia ou apostasia.

Ao estudar as várias monografias ou dissertações disponíveis na internet sobre a trajetória da Igreja Local em Campos, foi verificado que alguns autores pretendem que houve cisma na Diocese de Campos desde o final do Concilio Vaticano II. Em sua Dissertação de Mestrado, o Pároco na Paróquia Santuário Nossa Senhora da Natividade, em Natividade, na Diocese de Campos-RJ, Marco Antônio Soares, diz que “em seu aspecto pastoral e local, a ruptura ocorrera desde a conclusão do Vaticano II pela rejeição ao modelo eclesial proposto pelo Concílio”[22].No seu entendimento, os párocos tradicionalistas não estariam “em comunhão com a Igreja conciliar nem com o bispo local”. Juridicamente esta conclusão não resiste, tendo em vista que Dom Antonio assinou o ato de promulgação dos documentos conciliares. Entretanto se discute se ao recusar obediência ao decreto do novo Bispo Diocesano, Dom Carlos Alberto Navarro, não teria havido cisma, tendo em vista que o Código de Direito Canônico diz que deve haver submissão àqueles que estão sujeitos aos membros da Igreja que estão em comunhão com o Papa. Neste caso deveria obediência ao Bispo. Fazendo analogia com o Direito Constitucional no Brasil: suponha que o Legislativo promulgue uma lei que seja inconstitucional. Ela vigora por vários anos. Sendo apresentado pedido de ADI (ação direta de inconstitucionalidade) para julgamento ao Poder Judiciário (no caso ao STF) a Lei viria a ser declarada inconstitucional. Neste caso de inconstitucionalidade a Lei seria declarada nula, mas os efeitos retroagiriam à origem. Caso a lei tenha produzido efeitos no direito material, acabaria sendo modulada em seus efeitos conforme autoriza o artigo 27 da Lei 9868 de 1999[23]. Ora, no que diz respeito ao Direito da Igreja, em 2007 a Santa Sé declarou que a Missa de São Pio V não teria sido ab-rogada e que, portanto, ela foi liberada para ser celebrada no mundo todo. “Este Missal (de São Pio V) nunca foi juridicamente ab-rogado e, consequentemente, em princípio, sempre continuou permitido”, conforme Carta enviada aos Bispos que acompanhava o Motu Proprio Summorum Pontificum e citada por Dom Fernando em sua Pastoral. Ora, como o cerne do Decreto do Bispo local foi a deposição dos padres tradicionalistas pelo fato de continuarem a celebrar uma missa que permanecia legal, o Decreto do Bispo Dom Navarro seria nulo na origem. Portanto, não há que se falar em cisma dos padres tradicionalistas em função da desobediência ao Decreto.

Devido ao novo Ordo Missae, promulgado em maio de 1969, houve  interdição do Missal Tridentino em todo o ocidente. O Cardeal Ratzinger escreveu que

ficou consternado com a proibição do antigo missal, pois isso nunca se tinha visto em toda a história da liturgia… O Decreto de interdição do missal que se tinha desenvolvido no curso dos séculos desde o tempo dos sacramentários da antiga Igreja significa uma ruptura na história da liturgia, cujas consequências só poderiam ser trágicas[24].

 

O Historiador Roberto de Mattei registra que em 1988 o Papa João Paulo II pediu empenho aos bispos para garantir respeito às aspirações dos fieis que “se sentem vinculados a algumas anteriores formas litúrgicas e disciplinares da tradição latina”.[25]

Na França o Cardeal Marty, presidente da Conferencia Episcopal, “determinou que a partir de 1 de janeiro de 1970, o novo Ordo Missae passava a ser obrigatório e seria utilizado exclusivamente em francês”[26].

 

Antecedentes do Cisma e Sua Precipitação

No dia 25 de Janeiro de 1986, o Papa João Paulo II anunciava ao mundo que desejava realizar um encontro de oração pela paz em Assis.

Na Jornada de Assis participaram representantes de várias correntes do Budismo, entre os quais o Dalai Lama. Havia delegações do Xintoísmo, do Hinduísmo, do Jainismo, do Siquismo e do Zoroastrismo. Do Islão estiveram representantes oriundos de vários países. Havia membros das religiões tradicionais africanas (do Togo e do Quénia) e ameríndias (Estados Unidos). À cabeça da delegação dos judeus estava ElioToaff, Grande Rabino de Roma. As delegações cristãs eram formadas por representantes das várias Igrejas Ortodoxas, das antigas Igrejas Orientais e da Comunhão Anglicana, entre os quais o Arcebispo de Cantuária, Robert Runcie. Estiveram presentes delegados dos Velhos Católicos, da Igreja Metodista, da Federação Luterana Mundial, da Aliança Mundial das Igrejas Reformadas, da Aliança Baptista, Menonitas, Quakers e ainda representantes de várias associações e organizações ecuménicas. Para a listagem dos participantes ver La Documentation Catholique 1929 (7/12/1986)[27]

 

Em 29 de junho de 1987 o Arcebispo Marcel Lefebvre ordenou padres em Ecône. No sermão da missa o Arcebispo fez referências ao encontro de Assis e dizia: “o trabalho que o Bom Senhor colocou em nossas mãos é tal que em face da escuridão de Roma, dessa insistência das autoridades romanas no erro, dessa recusa em retornar à Verdade e à Tradição, parece-me que o Bom Deus pede que a Igreja continue.”[28] O teor deste sermão começou a ecoar no Vaticano em Julho de 1987. Noticiário da mídia apresentava o Vaticano com a posse da boa vontade na negociação para reconciliar e o Grupo liderado pelo Arcebispo como rebeldes e irregulares[29]. Se observa na linguagem jornalística que a mídia assume posição no campo religioso, apesar de se declarar laica. O Papa elege um negociador em novembro de 1987. Houve um período de silêncio e, em 2 de fevereiro de 1988,  o Arcebispo Marcel Lefebvre levanta o tema em entrevista publicada em 04 de fevereiro de 1988 e afirma que se as coisas não caminhassem ele seria forçado a consagrar Bispos para garantir a sucessão apostólica para a Fraternidade Sacerdotal. Estabeleceu a data de 30 de junho de 1988 para a ordenação episcopal.

Em março de 1988 havia rumores de reconciliação que atingiram níveis altos em Roma e no mundo. Em abril começaram a negociar os termos da reconciliação. Em 4 de maio o Arcebispo decidiu que poderia aderir ao acordo desde que permitisse falar sobre certos pontos do Concilio, da reforma litúrgica e Código Canônico que continham pontos difíceis de conciliar com a Tradição. Em 06 de maio o Cardeal Ratzinger recebe carta do Arcebispo Lafebvre e aponta na carta as contradições em relação ao diálogo de 04 de maio. Em 10 de maio, em reunião com a maioria dos padres, disse o Arcebispo: “não vou mudar a data de 30 de junho. É o prazo final. Sinto minhas forças diminuírem. Tenho até dificuldade de viajar de carro. Penso que colocarei em perigo a continuidade da Sociedade e dos seminários se não proceder a essas consagrações”.[30] Como as negociações não evoluíram, o Arcebispo Lefebvre anunciou em entrevista em 15 de junho que ordenaria quatro padres ao episcopado em 30 de junho.

O Cardeal Bernard Gantin, Prefeito da Congregação para os Bispos emitiu uma moção canônica, nos seguintes termos:

Tendo declarado em 15 de junho de 1988 vossa intenção de ordenar quatro padres ao episcopado sem obter o mandato do Supremo Pontífice, como requerido pelo cânon 1013 do Código de Direito Canônico, eu mesmo torno-vos conhecido este aviso canônico, confirmando que se cumprirdes sua intenção como mencionado acima, vós e os bispos ordenados incorrerão ipso facto em excomunhão lataes ententiae, reservada à Sé Apostolica, de acordo com o cânon 1382”[31].

 

Em 25 de junho de 1988, Lefebvre recebeu o Bispo Emérito de Campos, Dom Antonio de Castro Mayer, que havia sido convidado para ser co-celebrante.

O cisma se deu devido à polarização. Roma não avançou nas negociações e o Arcebispo não cedia pois estava convencido de que sua saúde e limitações físicas e eventual morte, impediria a continuidade “da sociedade e dos seminários”. Entendia que Roma agia em desacordo com a continuidade e com a Tradição.  Dom Antônio de Castro Mayer, Bispo Emérito de Campos, convidado para o evento, participou diretamente da celebração litúrgica como co-consagrador do “ato cismático através da consagração episcopal de quatro sacerdotes, sem mandato pontifício e contra a vontade do Sumo Pontífice, e, portanto, incorreu na pena prevista pelo Cânone 1364, § 1, e pelo Cânone 1382 do Código de Direito Canônico”, e porque aderiu publicamente ao ato cismático, incorreu em excomunhão latae sententiae[32], prevista pelo Cânone 1364, §1. Os sacerdotes e fiéis foram advertidos para não apoiar o cisma de Dom Lefebvre, caso contrário, incorreriam também, na gravíssima pena de excomunhão[33]. A advertência formal se deu em 17 de junho e em 01 de julho de 1988 o Prefeito da Congregação para os Bispos publicou o documento formal de excomunhão.

O primeiro Bispo da Administração Apostólica Pessoal São João Maria Vianney

 

Dom Licinio Rangel foi o primeiro Bispo da Administração Apostólica Pessoal São João Maria Vianey. Foi Sagrado Bispo ainda na União Sacerdotal São João Maria Vianney, por Dom Tissier de Mallerais da FSSPX em 1991. O Bispo Dom Tissier de Mallerais foi um dos quatro bispos sagrados no ato cismático citado acima. Dom Lefebvre faleceu em 25 de março de 1991 e Dom Antonio de Castro Mayer faleceu em 26 de abril de 1991. A Ordenação episcopal feita por Dom Tissier teve a intenção de ser um sinal de continuidade. Os católicos de Campos viam as ordenações sacerdotais e episcopais ilícitas feitas nesta situação “como algo necessário, devido a crise, um caso de necessidade”[34]. Nesta situação extrema, com a intenção declarada de não desejar incorrer em cisma ou criar uma diocese paralela, foi solicitada a sagração do Bispo Dom Licínio, sem jurisdição e com poder de Ordem para atender os fieis da linha tradicional.

 

Criação da Administração Apostólica Pessoal

Após o ato de sagração de Dom Licínio, os padres da União Apostólica se dedicaram ao estudo dos documentos do Magistério.  Apenas em 2001 tomaram conhecimento da “Nota Explicativa sobre a excomunhão por cisma em que incorrem os que aderem ao movimento do Bispo Marcel Lefebvre” de 24 de agosto de 1996 sobre a interpretação do Motu Proprio Ecclesia Dei. “Estado de necessidade, no qual Mon. Lefebvre pensava se encontrar”, se explica que “deve-se ter presente que tal estado deve verificar-se objetivamente, e que não se dá jamais uma necessidade de ordenar Bispos contra a vontade do Romano Pontífice, Cabeça do Colégio dos Bispos.” Diante desta interpretação os padres da União Sacerdotal São João Maria Vianney chegaram a conclusão de que não deveriam ter a iniciativa de ordenar Dom Licínio pois “seria contra a doutrina e a Tradição da Igreja e se constituiu um ato cismático”[35]. Sentiam-se incomodados na falta de comunhão com a Igreja hierárquica[36].

No Jubileu do ano 2000 os padres da União Sacerdotal participaram da Peregrinação do Ano Santo em Roma. Logo após o Papa João Paulo II nomeou o Cardeal Dario Castrillon Hóyos para dar inicio as conversações em vista da regularização jurídica dos padres e fieis da Tradição. Na entrevista concedida Dom Fernando diz que o Cardeal

ofereceu uma regularização canônica a Fraternidade São Pio X, que era a grande Fraternidade com 600 padres, não sei quantas Igrejas, para regularizarem pois tinham quatro bispos sagrados fora da comunhão da Igreja, para resolver essa situação. Aí a Fraternidade nos chamou, os padres, para dar uns conselhos para a gente ver como resolver essa situação. Eu fui mandado como porta voz, por Dom Licínio, pelos padres todos. Houve uma visita dos padres todos à Suíça, eu fui a Roma e lá começamos a discutir[37].

Em outro momento da entrevista diz Dom Fernando:

no mês de maio de 2001 a Fraternidade escreveu a Roma que recusava qualquer oferta de Roma. Queria ficar independente. Nós ficamos assim sem saber o que fazer, embora quiséssemos resolver a situação. Nessa altura Roma mandou um padre aqui, Padre Fernando Guimarães que tinha sido padre aqui em Campos. Ele trabalhou no Convento dos Redentoristas. Ele era Secretário da Congregação para o Clero. Bem, ele veio e conversou conosco e viu que nós éramos diferentes[38].

Ainda na entrevista, diz Dom Fernando: “Bom, como a Fraternidade rejeitou o alvo, então já que eles não aceitam a regularização, nós oferecemos a vocês, esse grupo de Campos. Ora, nós nem acreditávamos. Somos um grupo tão pequeno, tão simples, porque ele vai oferecer a nós? Mas Deus sabe o que faz. Ofereceu a nós”[39].

Em 15 de agosto de 2001 os Padres da União Sacerdotal São João Maria Vianney escreveram uma carta ao Papa, quando Dom Fernando, naquele momento ainda padre, foi portador em 11 de setembro. Em 22 de setembro a carta foi lida ao Papa pelo Cardeal Castrillón. A carta formulava gratidão e apresentava um pedido: que fossem aceitos e reconhecidos juridicamente na posição católicos [40]. Em 25 de dezembro de 2001 o Papa respondeu de forma afirmativa e acolhedora, na Carta Autógrafa “Ecclesiae Unitas”. A efetivação dessa vontade do Papa se deu em 18 de janeiro de 2002. O Cardeal Dom Dario Castrillón Hoyos, Prefeito da Congregação para o Clero veio a Campos e executou o Decreto “Animarum Bonum” da Congregação para os Bispos, erigindo canonicamente a Administração Apostólica Pessoal São João Maria Vianney[41].

 

O que é uma Administração Apostólica?

O Código de Direito Canônico, Cân. 368 diz:

As Igrejas particulares, nas quais e das quais se constitui a una e única Igreja católica, são primeiramente as dioceses, às quais, se equiparam, não constando o contrário, a prelazia territorial, a abadia territorial, o vicariato apostólico, a prefeitura apostólica e a administração apostólica estavelmente erigida.

Portanto as dioceses territoriais são a menor parte da Igreja Católica ou Igreja particular. A administração apostólica territorial, quando erigida regularmente, é uma circunscrição eclesiástica equiparada à diocese.

O Cân. 371 § 2 define com mais clareza que a “administração apostólica é uma determinada porção do povo de Deus que, por razões especiais e particularmente graves, não é erigida pelo Romano Pontífice como diocese e cujo cuidado pastoral é confiado a um Administrador Apostólico, que a governa em nome do Sumo Pontífice”. Entende-se que o conceito aqui se refere a administração apostólica territorial pois assim se refere o Can. 372: § 1. “Por via de regra, a porção do povo de Deus que constitui uma diocese ou outra Igreja particular seja delimitada por determinado território, de modo a compreender todos os fiéis que nesse território habitam”. O § 2 do Can. 372 parece abrir exceção a esta regra: “entretanto, onde a juízo da suprema autoridade da Igreja, ouvidas as Conferências dos Bispos interessados, a utilidade o aconselhar, podem-se erigir no mesmo território Igrejas particulares, distintas em razão do rito dos fiéis ou de outra razão semelhante”. Neste Cân. se encontra a solução jurídica para se erigir uma administração apostólica pessoal, no mesmo território de Igrejas particulares (dioceses)  em razão do rito dos fiéis e no caso concreto da Administração Apostólica Pessoal São João Maria Vianney, a forma extraordinária do Rito Romano.  Equiparadas a dioceses pessoais se encontram o Ordinariato Militar, cuja jurisdição é sobre os militares e suas famílias, as Exarquias do Rito Oriental com jurisdição sobre os fieis do Rito Oriental. A Jurisdição da Administração Apostólica Pessoal, circunscrita ao território da Diocese de Campos, é sobre os sacerdotes e fieis da forma antiga do Rito Romano.

 

 

 

2-Identidades e diferenças na corrente conservadora

Neste trabalho se qualifica como corrente conservadora ou tradicionalista aquela que tem por preceito a assistência e a celebração da Missa segundo o Rito de São Pio V. Como se sabe, após o Motu Proprio Summorum Pontificum de 2007, a Missa Tridentina passou a constituir oficialmente a Forma Extraordinária do Rito Romano, continuando a Missa de Paulo VI como Forma Ordinária. A Santa Sé entendeu que a Missa Tridentina não havia sido ab-rogada por Paulo VI. Existem algumas distinções entre os conservadores que aderem ao Rito Tridentino, sobretudo no modo de recepção do Concílio Vaticano II.

Concilio Vaticano II interpretado à luz da Tradição

No final do ano de 2005 o Papa Bento XVI fez um discurso à Cúria Romana[42], em 22 de dezembro. Segundo o Historiador Roberto de Mattei,

Trata-se de uma abordagem teológica ao Concilio Vaticano II, feita com base nos dezesseis textos de desigual valor doutrinal que ele produziu. O conjunto destes textos exprime, de acordo com a autoridade suprema da Igreja, um magistério não infalível mas autêntico, que deve ser lido em continuidade com os documentos que o precederam e se lhe seguiram, ou seja, “à luz da Tradição”[43].

 

Prossegue Roberto de Mattei:

Bento XVI voltou posteriormente a este tema; por exemplo, no discurso aos participantes na sessão plenária da Congregação para o Clero de 16 de março de 2009, insistiu na necessidade de uma formação “em comunhão com a Tradição eclesial ininterrupta” e de “favorecer nos sacerdotes, sobretudo nas jovens gerações, uma correta recepção dos textos do Concilio Ecumênico Vaticano II, interpretados à luz de toda a bagagem doutrinal da Igreja”. A única maneira de credibilizar o Concilio Vaticano II- sustentou sempre o Cardeal Ratzinger e sustenta atualmente Bento XVI- é apresentá-lo como parte da inteira e única Tradição da Igreja e da sua fé[44].

 

 

Posição da Administração Apostólica Pessoal São João Maria Vianney

Em carta enviada ao Papa Bento XVI, de 13 de março de 2009, Dom Fernando Rifan declara “reconhecer o Concílio Vaticano II como um dos Concílios Ecumênicos da Igreja Católica, aceitando dócil e sinceramente, com religiosa submissão de espírito, seus ensinamentos.” Também reconhece o magistério de Bento XVI e de todos os Papas antecessores. Com respeito ao novo Ordo Missae declara que “não excluímos, em linha de princípio, a celebração segundo os novos livros litúrgicos promulgados pelo Magistério da Igreja, pois a exclusão total do novo rito não seria coerente com o reconhecimento do valor e da santidade dele, que nós reconhecemos”. Com respeito ao Concilio Vaticano II adota a interpretação segundo a “hermenêutica da reforma ou renovação na continuidade”[45], portanto “a luz da Tradição”, em acordo com o que  explicita o Papa Bento XVI em seus discursos citados imediatamente acima e analisado por Roberto de Mattei. Na segunda interpretação dada ao Concílio, condenada por Bento XVI, “a hermenêutica da descontinuidade corre o risco de terminar numa ruptura entre a Igreja pré-conciliar e a Igreja pós-conciliar. Ela afirma que os textos do Concílio como tais ainda não seriam a verdadeira expressão do espírito do Concílio”, no texto do discurso de 2005. Dom Fernando continua afirmando em sua carta ao Papa que reconhece “o Missal Romano, estabelecido pelo Sumo Pontífice Paulo VI para a Igreja universal, foi promulgado pela legítima suma autoridade da Santa Sé, a quem compete na Igreja o direito da legislação litúrgica, e que é, por isso mesmo e em si mesmo, legítimo e católico”. Entretanto, rejeita ambiguidades, liberdades, criatividades, adaptações, reduções e instrumentalizações, ou seja, todos os usos abusivos do Missal promulgado por S. S. Paulo VI[46].

Perspectiva que abraça a corrente filosófica-teológica da História

A História da Igreja Católica registra 21 concílios ecumênicos. A exceção do Vaticano II, todos os concílios anteriores exerceram um Magistério solene, definindo verdades de fé e moral e tomando medidas de caráter disciplinar. O Concilio Vaticano II não deliberou nem propôs de modo solene e definitivo, nenhuma verdade de fé ou moral, favorecendo, assim, a discussão sobre a natureza magisterial de seus documentos e o modo como eles foram colocados em prática no pós Concílio[47]. Tal discussão está no cerne do debate sobre a verdadeira interpretação do Vaticano II. O Papa Bento XVI pavimentou espaço para o debate ao afirmar a necessidade de uma “hermenêutica da continuidade”, em dezembro de 2005. Ao admitir uma “hermenêutica da continuidade” dos documentos conciliares, admite também, implicitamente, que o texto daqueles documentos contém passagens menos claras ou ambíguas, que devem ser interpretadas em acordo com a Tradição bimilenar[48] do Magistério da Igreja.[49]

O espaço para um debate objetivo e sereno foi aberto entre os dia 16 e 18 de dezembro de 2010, em Roma, pelo Seminário Teológico Immacolata Mediatrice do Instituto dos Franciscanos da Imaculada. O objetivo do Congresso seria estudar o Concílio Vaticano II “para uma justa hermenêutica à luz da Tradição da Igreja”. Participaram da iniciativa, representantes da Cúria Romana, da Hierarquia e do mundo acadêmico. A razão de ser do Congresso pode ser sintetizada numa declaração do Pe. Serafino Lanzetta, numa declaração à agencia Zenit:

Há mais de 40 anos que estamos diante de um fato inegável: a ruptura e o espírito do Concilio, ou aquele modo de separá-lo da Tradição bimilenar, tem prevalecido. E a Igreja tem-se secularizado, lenta e progressivamente. O mundo, em certo sentido, venceu a Igreja; precisamente aquele mundo do qual a Igreja queria a todo custo aproximar-se[50].

 

O Concilio Vaticano I suspendeu seus trabalhos em 1870 devido a Guerra franco-prussiana. Nesse Concílio foi definido o dogma da infalibilidade pontifícia na Constituição “Pastor aeternus” nestes termos:

 

O Romano Pontífice, quando fala ex cátedra- isto é, quando, no desempenho do múnus de pastor e doutor de todos os cristãos, define com sua suprema autoridade apostólica que determinada doutrina referente à fé e à moral deve ser sustentada por toda a Igreja-, em virtude da assistência divina prometida a ele na pessoa do bem- aventurado Pedro, goza daquela infalibilidade com a qual o Redentor quis estivesse munida a sua Igreja quando deve definir alguma doutrina referente à fé e aos costumes; e que, portanto, tais declarações do Romano Pontífice são, por si mesmas, e não apenas em virtude do consenso da Igreja, irreformáveis[51].

 

Este dogma foi acolhido no Cân. 749, § 1,do Código de Direito Canônico.

O Cân. 749, § 2 trata da infalibilidade no “magistério o Colégio dos Bispos, quando, reunidos os Bispos em Concílio Ecumênico, exercem o magistério, e, como doutores e juízes da fé e dos costumes, declaram definitivamente para toda a Igreja que tem de ser aceite uma doutrina acerca da fé ou dos costumes; ou quando, dispersos por todo o mundo, mas mantendo vínculo de comunhão entre si e com o sucessor de Pedro, juntamente com o mesmo Romano Pontífice, ensinando autenticamente doutrinas de fé ou costumes, acordam em que uma proposição deve aceitar-se definitivamente”. O § 3 do mesmo Cân. diz que “Nenhuma doutrina deve considerar-se infalivelmente definida, a não ser que tal conste manifestamente”.

A retomada do Concílio foi desejada pelos modernistas do inicio do século XX, os quais haviam sido condenados pelo Papa São Pio X na Carta Encíclica Pascendi.

Em 1923 o Papa Pio XI consultou ao Cardeal Louis Billot sobre a possibilidade de retomar o Concilio Vaticano I (interrompido em 1870), mas o Cardeal Billot disse que parecia perigoso convocar um concilio pois “é impossível dissimular a existência de divergências profundas, no seio do próprio episcopado, sobre questões sociais, políticas e econômicas, nas suas relações com a moral e com a regra da fé”.[52] O mesmo Cardeal continuou em sua resposta ao Papa Ratti:

Enfim a razão mais grave, a que me parece militar absolutamente pela negativa. É que a retomada do Concilio é desejada pelos piores inimigos da Igreja, os modernistas, que já se preparam- a fazer fé nos indícios mais seguros- para aproveitar os estados gerais da Igreja para proceder a uma revolução, a um novo 1789, que é o objeto dos seus sonhos e das suas esperanças. Naturalmente, não o conseguirão, mas voltaremos a assistir aos tristes dias do final do pontificado de Leão XIII e do inicio do de Pio X, e assistiremos a coisas ainda piores; e seria a destruição dos felizes frutos da enc. Pascendi, que os reduziu ao silêncio[53].

 

A convocação do Concílio Vaticano II foi conhecida pelo Bispo de Jacarezinho D. Geraldo de Proença Sigaud numa leitura de jornal. Comentou com o Prof. Plínio Corrêa de Oliveira: “é bom, não é verdade, Plínio, a convocação de um concilio?” O Prof. Plinio respondeu: “Não estou em mim, D. Geraldo. São os Estados Gerais da Igreja! É o inicio da Revolução dentro da Igreja!”[54]

Mons. Brunero  Gherardini participou dos debates no Congresso sobre o Concilio Vaticano II no Seminário Teológico Immacolata Mediatrice do Instituto dos Franciscanos da Imaculada, em 2010. Neste Congresso expressou suas convicções que em parte podem ser encontradas em seu livro, inicialmente publicado em italiano, em 2009 e publicado no Brasil em 2011 sob o título, “Concilio Ecumênico Vaticano II, Um debate a ser feito”.  Para Mons. Gherardini até hoje o que se viu do Concilio Vaticano II foi uma grandiosa e ininterrupta celebração. Assim, foi estendido um véu (ou um manto funerário) “que impede ao observador de evidenciar o passado e identificar nele a Tradição que é constitutiva da Igreja e que é a linha mestra do Cristianismo”.[55] O fato de celebrar os méritos do Concílio, de conferir-lhe uma importância além dos limites do devido e de declarar sua excelência incomparável a todos os outros concílios, foi repetido reiteradamente nestes anos pós-conciliar. A celebração do Vaticano II, enfatizando um só aspecto de sua excelência tendeu a ocultar o lado luminoso do evento que seria o vínculo com a Tradição.  Ao exaltar aquilo que se deseja celebrar, silencia os outros aspectos. Aos que cobravam coerência tinham suas forças exauridas e improdutivas pois o senso comum dos católicos estavam inebriados pela propaganda.

Passada esta fase se põe a necessidade de fazer uma reflexão histórico-crítica sobre os textos conciliares pois um leque de certezas indiscutíveis foi abandonado,  cedendo lugar ao discutível.

O Concilio Vaticano II se auto qualificou como pastoral e com isso excluiu sua intenção de definir dogmas. Portanto não pode pleitear a qualificação de dogmático. Monsenhor Gherardini enfatiza a diferença do Vaticano II de outros Concílios e “de modo particular do de Trento e do Vaticano I, baseando-me na sua própria finalidade: não definitória, não dogmática, não dogmaticamente vinculante, mas sim pastoral”.[56]

Que o Concílio Vaticano II tenha sido pastoral e não dogmático coincide com a vontade declarada dos Papas João XXIII e Paulo VI e continuaram a declará-lo todos os sucessores, até o Papa Bento XVI.[57]

Monsenhor Gherardini sustenta que a hermenêutica da ruptura põe o Vaticano II fora da Igreja e contra ela. Ao mesmo tempo fornece argumentos a favor do “sede vacantismo” e de outros que seguem o juízo da não autenticidade do último Concilio e, portanto, de sua falta de autoridade eclesial[58].

Algumas questões são levantadas no sentido de posicionar o Concilio Vaticano II, em suas dimensões mais amplas, os motivos de sua especificidade poderiam ser profundamente explicados. Então se pergunta: há continuidade ou descontinuidade entre o Vaticano II e os vinte concílios ecumênicos que o antecederam? O pós-concilio contribuiu, ou não, para distanciar o Vaticano II da Tradição eclesiástica, fazendo dele um ponto de partida?[59] Mons. Gherardini suscita que se faça uma “profunda análise de cada um dos documentos do XXI Concílio Ecumênico e se essa análise não deve ser pensada comparativamente com aquela dos outros vinte Concílios, com o objetivo de provar se o Vaticano II se encontra no caminho da continuidade” ou se está em parcial ou total ruptura com a continuidade[60].

Em 1981 o Papa Joao Paulo II constata

que os cristãos de hoje se sentem desnorteados, confusos, perplexos e até desiludidos. Espalharam-se abundantemente ideias contrastantes com a Verdade revelada e sempre ensinada; são propagadas verdadeiras heresias no campo dogmático e moral, gerando dúvidas, confusões e rebeliões.[61]

 

Antes do Concilio Vaticano II a Igreja tinha o caráter de sociedade visível e perfeita, da qual faziam parte somente aqueles que a Ela estariam vinculados por uma idêntica profissão de fé, pela recepção dos Sacramentos e a submissão aos legítimos pastores. A declaração conciliar Unitatis Redintegratio mudou radicalmente a linguagem passando a incluir na Igreja os “irmãos separados”. Assim, a unidade da Igreja seria uma unidade ampliada, pois “não seria mais ligada substancialmente à mesma fé, aos mesmos Sacramentos e ao Sumo Pontífice”. A unidade ‘ampliada’ “incluiria na ‘única Igreja de Cristo’, a qual ‘subsiste na Igreja Católica’ também as comunidades eclesiais dotadas de ‘muitos elemento de santificação e de verdade” que se encontram fora da comunidade[62].

 

 

Conclusão

 

Para o Direito da Igreja, uma Administração Apostólica se equipara a uma Diocese, “se outra coisa não constar”.  Uma Administração Apostólica está erigida em diocese em virtude de razões especiais e seu Administrador a governa “em nome do Sumo Pontífice”. Portanto o Administrador Apostólico tem sua autoridade equiparada a de um Bispo Diocesano. O poder do Administrador Apostólico Dom Fernando Rifan é cumulativo com o poder do Bispo Diocesano[63].

Como foi demonstrado, os sacerdotes e fieis que aderiram ao cisma de Dom Lefebvre em 1988 sofreram pena de excomunhão. Em Campos a União Sacerdotal São João Maria Vianey e fiéis seguidores sofreram essa pena porque aderiram ao ato de ordenação episcopal feita por Dom Lefebvre. Contudo, em Janeiro de 2002 obtiveram a suspensão da pena, voltaram ao convívio da Igreja Católica e a União Sacerdotal foi elevada a Condição de Administração Apostólica Pessoal São João Maria Vianney. Teve como primeiro Administrador Apostólico Dom Licínio Rangel que passou a governar a Administração Apostólica em nome do Sumo Pontífice. Atualmente o Administrador Apostólico é Dom Fernando Rifan que recebeu sua ordenação episcopal em18 de Agosto de 2002 mas que passou a Governar seu rebanho com a morte de Dom Licínio ocorrida em 16 de Dezembro de 2002. A Administração Apostólica erigida estavelmente é equiparada à Diocese. Por regra a Administração Apostólica é territorial. Em Campos dos Goytacazes foi elevada à condição de Administração Apostólica Pessoal. Portanto o Bispo (Administrador Apostólico) governa uma “porção do povo de Deus”, de uma Administração Apostólica Pessoal, circunscrita territorialmente à Diocese de Campos e constitui uma exceção na Igreja.

A solução encontrada para a Administração Apostólica Pessoal São João Maria Vianney serviu de modelo a ser seguido em outros países para outros grupos que também aderiram ao Cisma de Dom Lefevbre em 1988[64]. Dom Dario Castrillon Hoyos, Prefeito da Pontifícia Congregação para o Clero, disse na ocasião da reconciliação ocorrida em Campos que este ato traria reflexos em todo o mundo onde existiam (ou ainda existem) dezessete núcleos religiosos ligados ao Arcebispo Marcel Lefebvre[65]. Declarou também que numa Administração Apostólica a autoridade imediata é do Papa.

 

Ao pesquisar sobre a Administração Apostólica Pessoal percebemos a convergência de uma cadeia de implicações muito mais vasta. A começar pela origem remota do problema. Dois pontos específicos foram condições que avançaram para o Cisma: a proibição para a celebração da Missa Tridentina, posição radicalizada por interdito de Dom Carlos Alberto Navarro e os questionamentos a respeito do Concilio Vaticano II. Temendo a quebra da continuidade de Governo do clero tradicionalista, o grupo de padres aderiu ao movimento de sagração de Bispos por Dom Lefebvre. O grupo de padres incidiu em cisma. Em 1991 foi sagrado Bispo um padre da própria União Sacerdotal São João Maria Vianney. Se a Santa Sé tinha consciência de que a Missa Tridentina não havia sido ab-rogada, porque silenciou sobre decretos de interdições publicadas nas dioceses do Ocidente? Permitiu que a corda fosse esticada até um limite onde os Padres resistentes aderissem ao Cisma. A Missa do rito tradicional não havia sido ab-rogada mas, de fato, havia estado “interdito” durante quarenta anos[66]. Vale acrescentar que, se existe uma hermenêutica da continuidade segundo a Tradição para o Concilio Vaticano II, porque esta possibilidade não foi apreciada antes?

Assim se constituiu um grupo que aderiu totalmente ao Concilio Vaticano II, com a interpretação dada pela “hermenêutica da continuidade” e outro grupo tradicionalista que vê na “hermenêutica da continuidade” uma indicação implícita de que os documentos do Vaticano II contém passagens menos claras ou ambíguas, que devem ser interpretadas em acordo com a Tradição bimilenar do Magistério da Igreja.

Todo processo de revolução ou contra revolução é conduzido por uma elite. E o movimento caminha na direção indicada por esta elite. O grupo de padres tradicionalistas, com o seu prestígio, incorporou a si um vasto grupo de fieis e estabeleceu entre eles uma fácil emulação. A elite funciona como um dínamo produtor de influências. Quanto mais enérgico for o acionamento do dínamo, mais irradiante a sua influencia. Na elite progressista também se operou o mesmo movimento e isto explica a radicalização dos grupos em oposição. Também justifica que hoje, na distensão, seja facilitada a reaproximação, ambos os lados fazendo concessões. O que indica que houve um processo de desaceleração do dínamo. Isto não indica que o processo estacionou pois este atua como uma pirâmide de várias faces. Indica apenas uma mudança de velocidade em uma das faces da pirâmide.

A liderança dos tradicionalistas de Campos no contexto do tradicionalismo mundial se evidencia quando a missa no rito extraordinário, inicialmente liberada só para a Administração Apostólica, em 2007 foi liberada para o mundo todo. O processo de reaproximação de outros grupos tradicionalistas ainda não está finalizado e estes ainda se encontram em cisma. Fiel à linha traçada, o processo de reaproximação continuará.

 

[1] Insegnamenti di Paolo VI, Tipografia Poliglotta Vaticana, vol. X, pp. 707-709. Apud: OLIVEIRA, Plinio Correa de. Revolução e Contra Revolução. São Paulo: Artpress, 2009. pp. 135-136.

[2] MATTEI, Roberto de. O Concilio Vaticano II. Uma história nunca escrita. Porto: Edição Caminhos Romanos- Unipessoal Lda. 2012. p.72.

[3]RIFAN, Dom Fernando Areas. Carta Pastoral sobre os dez anos da Administração Apostólica Pessoal São Joao Maria Vianney. p. 6.

[4]Sociedade Brasileira de Defesa da Tradição Família e Propriedade

[5]MATTEI, Roberto de. O Cruzado do Século XX. Porto: Livraria Civilização Editora.  p.76.

[6] BENTO XVI, Papa. Carta Apostólica SummorumPontificum.http://w2.vatican.va/content/benedict-xvi/pt/motu_proprio/documents/hf_ben-xvi_motu-proprio_20070707_summorum-pontificum.htmlAcesso em: 23 jun. 2015.

[7]RIFAN, Dom Fernando Areas. Entrevista concedida ao Laboratório de História, Cultura e  Política da Universidade Federal  Fluminense.

[8] Forma do Rito Ordinário da Missa. Missal do Rito Romano Promulgado pelo Papa Paulo VI.

[9] CATOLICISMO. NUMERO 242 FEV DE 1971.

[10]SILVEIRA,Arnaldo Vidigal Xavier da. Considerações Sobre o Ordo Missae de Paulo VI. Disponivel em: http://www.saotomas.com/livros/Consideracoes%20sobre%20o%20Ordo%20Missae.pdf

[11]OLIVEIRA, Plinio Correa. Sobre o decreto anti-TFP de D. Isnard. Folha de São Paulo, São Paulo, 27 mai. 1973. Disponível em: http://www.pliniocorreadeoliveira.info/FSP%2073-05-27%20Sobre%20o.htm#.VXMdRdJVhVJ     Acesso em: 23 jun. 2015.

[12]MAYER, Antonio de Castro. Carta ao Papa Paulo VI.http://www.capela.org.br/Missa/antonio.htm

[13] RIFAN, Dom FernadoAreas. :Orientação Pastoral. O Magistério Vivo da Igreja. p. 51. Disponívelem:  http://www.adapostolica.org/artigos/orientacao-pastoral-sobre-o-magisterio-vivo-da-igreja/

[14] IDEM.

[15]IDEM.

[16]PIRES, Dom José Maria; BALDUINO, Dom Tomás; CASALDÁLIGA, Dom Pedro. Bispos eméritos escrevem aos Bispos do Brasil. http://www.ihu.unisinos.br/noticias/522944-bispos-emeritos-escrevem-aos-bispos-do-brasil Acesso em 23 jun. 2015.

 

[17]STICKLER, Cardeal Alfonso. http://www.santotomas.com.br/blog/?p=28Acesso em 23 jun. 2015.

[18] Missal Dominical Popular. Publicação da União Sacerdotal São Joao Maria Vianney. p. 15.

[19]RIFAN, Dom Fernando Areas. Entrevista concedida ao Laboratório de História, Cultura e  Política da Universidade Federal  Fluminense.

[20] Documento onde o Papa São Pio V decreta solenemente o modo de celebrar a Missa no Rito Latino.

[21]MURUCCY, Padre Élcio. Unidos em defesa da Fé. Conferir em: http://fratresinunum.com/2011/11/15/unidos-em-defesa-da-fe/  Acesso em 02 jul. 2015.

[22] SOARES, Marco Antonio. A trajetória da Igreja Local de Campos no Pós Concílio Estudo Teológico Pastoral sobre os seus atuais desafios e Exigências. Dissertação de Mestrado. Disponivem em: http://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/Busca_etds.php?strSecao=resultado&nrSeq=15847@1&msg=28# e http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/cp134663.pdf

[23]BRASIL. Supremo Tribunal Federal.  Controle de Constitucionalidade – modulação de efeitos.  Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/sobreStfCooperacaoInternacional/anexo/Respostas_Venice_Forum/4Port.pdf

[24]RATZINGER, Joseph. La mia vita, Edizione San Paolo, 2005, pag. 111 e 112. Apud  RIFAN, Dom Fernando Areas. Carta Pastoral sobre os dez anos da Administração Apostolica Pessoal São Joao Maria Vianney, p. 7-8.

[25]MATTEI, Roberto de. O Concilio Vaticano II. Uma história nunca escrita. Porto: Edição Caminhos Romanos- Unipessoal Lda. 2012. p. 496.

[26]J. MADIRAN, Histoire de la messe interdite, Via Romana, Versalhes, 2007 e 2009, 2 vol. Apud  MATTEI, Roberto de. O Concilio Vaticano II. Uma história nunca escrita. Porto: Edição Caminhos Romanos- Unipessoal. 2012. p. 496.

[27] SILVA, José Antonio da. O Encontro de Assis: marco simbólico do diálogo inter-religioso. Disponível em: http://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/13124/1/silva.pdf Acesso em 02 jul. 2015.

[28]Breve Histórico do Caso SSPX. Disponível em: http://www.veritatis.com.br/apologetica/vaticano-ii/9242-breve-historico-do-caso-sspxAcesso em 02 jul. 2015.

[29]IDEM.

[30]IDEM.

[31] Breve Histórico do Caso SSPX. Disponível em: http://www.veritatis.com.br/apologetica/vaticano-ii/9242-breve-historico-do-caso-sspxAcesso em 02 jul. 2015.

[32] Pena a que está sujeito quem comete o delito doloso. A pena é automática sem necessidade de aplicação pelo superior.

[33] Disponível em: https://www.facebook.com/notes/direto-da-sacristia/decreto-de-excomunh%C3%A3o-de-dom-lefebvre-dom-castro-mayer-e-os-quatro-bispos-sagrad/538142566245916    Acesso em 02 jul. 2015.

[34] RIFAN, Dom Fernando Areas. Carta Pastoral sobre os dez anos da Administração Apostolica Pessoal São Joao Maria Vianney. p. 11.

[35] IDEM.

 

[36]RIFAN, Dom Fernando Areas. Entrevista concedida ao Laboratório de História, Cultura e  Política da Universidade Federal  Fluminense.

[37]RIFAN, Dom Fernando Areas. Entrevista concedida ao Laboratório de História, Cultura e  Política da Universidade Federal  Fluminense.

[38]IDEM.

[39]IDEM.

[40]RIFAN, Dom Fernando Areas. Carta Pastoral sobre os dez anos da Administração Apostolica Pessoal São Joao Maria Vianney.p. 16.

[41]IBIDEM. p. 17.

[42]BENTO XVI, Papa.Discurso do aos cardeais, arcebispos e prelados da cúria romana na apresentação dos votos de natal.http://w2.vatican.va/content/benedict-xvi/pt/speeches/2005/december/documents/hf_ben_xvi_spe_20051222_roman-curia.htmlAcesso em: 30 jun. 2015.

 

[43]MATTEI, Roberto de. O Concilio Vaticano II. Uma história nunca escrita. Edição Caminhos Romanos- Unipessoal Lda. Porto. 2012. p.9.

[44]IDEM.

[45]RIFAN, Dom Fernando Areas. Carta Pastoral sobre os dez anos da Administração Apostólica Pessoal São Joao Maria Vianney. p. 35.

[46] IDEM.

[47]MATTEI, Roberto de. O Concilio Vaticano II. Uma história nunca escrita. Edição Caminhos Romanos- Unipessoal Lda. Porto. 2012. p. 16.

[48] Tradição de dois mil anos de Igreja Católica.

[49] URETA, José Antonio. Congresso em Roma analisa cientificamente o Concilio Vaticano II. Catolicismo. São Paulo: Editora Padre Belchior de Pontes Ltda, Março 2011, Nº 723, p 21.

[50] IDEM.

[51] DENZINGER- Hunermann. Compendio dos símbolos, definições e declarações de fé e moral. São Paulo: Loyola/Paulinas, 2007. Texto 3074, p. 659-660.

[52]CAPRILE, Giovanni, vol. V, p. 688. Apud MATTEI, Roberto de. O Concilio Vaticano II. Uma história nunca escrita. Porto: Edição Caminhos Romanos- Unipessoal . 2012. p. 103.

[53] IDEM.

[54] A-IPCO, reunião de 9 de setembro de 1989. Apud  MATTEI, Roberto de. O Concilio Vaticano II. Uma história nunca escrita. Porto: Edição Caminhos Romanos- Unipessoal Lda. 2012. p. 106.

[55]GHERARDINI, Mons. Brunero. Concilio Ecumenico Vaticano II, Um debate a ser feito. Brasília: Ed. Pinus, 2011. p.14.

[56]IBIDEM.p.43.

[57]GHERARDINI, Mons. Brunero. Concilio Ecumenico Vaticano II, Um debate a ser feito. Brasília: Ed. Pinus, 2011. p. 53.

[58]Ibidem, p. 72.

[59]Ibidem, p. 219.

[60]Ibidem, p. 220.

[61]PAULO II, Papa João. Insegnamenti,c.s. IV/1 1981, p.235. Apud GHERARDINI, Mons. Brunero. Concilio Ecumenico Vaticano II, Um debate a ser feito. Brasília: Ed Pinus, 2011. p.221.

[62]URETA, José Antonio. Congresso em Roma analisa cientificamente o Concilio Vaticano II. Catolicismo. São Paulo: Editora Padre Belchior de Pontes Ltda, Março 2011, Nº 723, p 27.

[63]Disponivel em: http://www.adapostolica.org/wp-content/uploads/2014/01/Decreto-de-Ere%C3%A7%C3%A3o-da-Administra%C3%A7%C3%A3o-Apost%C3%B3lica-Animarum-Bonum.pdf Acesso em:  08 nov. 2015.

[64] Jornal Folha da Manhã de 18 de Janeiro de 2002.

[65] Jornal Folha da Manhã de 19 de Janeiro de 2002.

[66] J. MADIRAN, Histoire de la messe interdite, Via Romana, Versalhes, 2007 e 2009, 2 vol. Apud  MATTEI, Roberto de. O Concilio Vaticano II. Uma história nunca escrita. Porto: Edição Caminhos Romanos- Unipessoal. 2012. p. 496.

Professora Doutora do Departamento de História do Instituto de Ciências da Sociedade e Desenvolvimento Regional da Universidade Federal Fluminense. Coordenadora do Laboratório de Estudos da Imanência e da Transcendência (LEIT) e do Laboratório de Estudos das Direitas e do Autoritarismo (LEDA). Membro do Grupo de Estudos do Integralismo (GEINT).

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